A CEMIG está no centro das atenções após a decisão da Vara Única da Comarca de Mutum (MG). Descubra todos os detalhes sobre a determinação para apresentação de estudos detalhados sobre inversão de fluxo. 🔄⚡️ Este artigo explora os impactos, as obrigações da distribuidora e como a decisão facilita a defesa dos consumidores.
A reportagem do Canal Solar pode ser acessada pelo link:
https://canalsolar.com.br/cemig-devera-apresentar-estudos-detalhados-sobre-inversao-de-fluxo/
De Autoria da sócia Clarice Horst Dutra Coutinho Assunção com colaboração do sócio Marcelo Tanos Naves, os advogados comentam sobre a decisão e a importância para o setor.
A inversão de fluxo na rede de distribuição de energia elétrica ocorre quando a quantidade de energia elétrica injetada, proveniente da geração distribuída, é maior do que a demanda dos consumidores conectados nessa mesma rede, podendo ocasionar sobrecarga, desequilíbrio de tensão e interrupções no fornecimento de energia elétrica.
Entenda o caso
Conforme estabelecido no § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021[1], caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de micro ou minigeração implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, quais sejam:
Reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga;
Definição de outro circuito elétrico para conexão;
Conexão em nível de tensão superior;
Redução da potência injetável de forma permanente;
Redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica.
Nos termos do art. 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021[2], o consumidor e demais usuários devem aprovar o orçamento de conexão e, em se tratando de conexão de micro ou minigeração distribuída enquadrados no citado § 1º do art. 73, o § 9º do art. 83[3] dispõe que, ao aprovar o orçamento de conexão, o consumidor deve formalizar à distribuidora sua opção entre as alternativas apresentadas️.
Há que se registrar que, por intermédio do recente Ofício Conjunto nº 0017/2023-SRD/SFE/SMA/ANEEL, a Agência Reguladora exarou entendimento no sentido de que as distribuidoras devem realizar tais estudos apenas e tão somente para (i) orçamentos de conexão ainda não emitidos; (ii) novos pedidos de conexão; e (iii) no tratamento das reclamações de orçamentos que tenham sido indeferidos ou com conexão alegada inviável pela distribuidora local.
Nesse contexto, o estudo da distribuidora – de que trata o § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 – deve compor o orçamento de conexão e conter (i) a análise e demonstração da inversão do fluxo, incluindo a máxima capacidade de conexão e escoamento sem inversão de fluxo; (ii) a análise das alternativas dispostas, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global, e (iii) as responsabilidades da distribuidora e do consumidor em cada alternativa.
Observações importantes
O regulamento não permite que conexões em curso ou já finalizadas, cujos orçamentos de conexão tenham sido emitidos pelas distribuidoras e aprovados pelos acessantes, sejam revistos ou impactados em decorrência de eventual realização posterior dos estudos constantes do § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
A não apresentação do orçamento de conexão nas situações em que as distribuidoras considerem que o valor das obras para conexão é elevado representa não conformidade e descumprimento legal, regulamentar e contratual.
Em igual sentido, a ausência (i) de demonstração da inversão do fluxo e da máxima capacidade de conexão / escoamento sem inversão de fluxo, bem como (ii) de indicação e análise das alternativas elencadas no § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, identificando as consideradas viáveis e a de mínimo custo global, também representa não conformidade e descumprimento legal, regulamentar e contratual.
Isso porque as distribuidoras de energia elétrica são obrigadas a observar e cumprir o disposto (i) no art. 15, § 6º, da Lei Federal nº 9.074/1995[4], que estabelece o direito de acesso aos sistemas de distribuição e transmissão a todos os acessantes, (ii) nos arts. 2º e 18 da Lei Federal nº 14.300/2022[5], que estabelecem tal direito de acesso – expressamente – às unidades consumidoras com micro e minigeração distribuída, bem como (iii) nos Contratos de Concessão para Prestação de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica pactuados entre o Poder Concedente e as distribuidoras locais[6], que estabelecem obrigações referentes à necessária expansão do sistema de distribuição e atendimento do mercado.
É importante esclarecer que, em se tratando de prestação de serviço público essencial, os arts. 15 e 17 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021[7] também impõem às distribuidoras, como regra geral, a obrigação de realizarem as conexões solicitadas na modalidade permanente, haja vista que, por força legal, regulamentar e contratual, a conexão ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários, devendo as distribuidoras atenderem a todos os pedidos de conexão que receberem.
O que ocorre na prática
Diversas distribuidoras de energia elétrica, valendo-se de interpretação equivocada dos arts. 73 e 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, estão praticando as seguintes condutas irregulares:
não emissão de orçamento de conexão sob a alegação de inviabilidade técnica da conexão, na hipótese em que a alternativa do mínimo custo global possua valor econômico elevado;
emissão do orçamento de conexão sem demonstração da inversão do fluxo e da máxima capacidade de conexão / escoamento sem inversão de fluxo;
emissão de orçamento de conexão contendo apenas uma das soluções constantes do § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ou seja, sem indicação e análise de todas as alternativas elencadas pelo regulamento de forma a identificar as consideradas viáveis e a de mínimo custo global;
paralisação de conexões em curso, com orçamentos de conexão já emitidos e CUSDs / CCEARs assinados, apontando posterior identificação de inversão de fluxo e indicando solução(es) do § 1º do art. 73 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para viabilizar o atendimento;
o cancelamento de conexões em curso, com orçamentos de conexão já emitidos e CUSDs / CCEARs assinados, indicando a necessidade de formulação, por parte do acessante, de nova solicitação de acesso, fato este que se agrava ainda mais em se tratando do cancelamento de conexões cujas solicitações de acesso se deram anteriormente a 07/01/2023, o que garante o enquadramento do respectivo empreendimento no art. 26, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021[8] – sistema tarifário mais benéfico até 2045.
Feitas tais considerações, diante de uma das situações relatadas acima, recomenda-se a adoção de medida administrativa, perante a ANEEL, e/ou de medida judicial, em face da distribuidora local, com vistas a (i) assegurar a correta aplicação dos arts. 73 e 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como, quando cabível, (ii) garantir o enquadramento da(s) unidade(s) consumidora(s) com micro ou minigeração instalada no art. 26, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com aplicação do sistema tarifário mais benéfico até 2045.
[1] Art. 73. A distribuidora deve, se necessário, realizar estudos para: (...)
§ 1º Caso a conexão nova ou o aumento de potência injetada de microgeração ou minigeração distribuída implique inversão do fluxo de potência no posto de transformação da distribuidora ou no disjuntor do alimentador, a distribuidora deve realizar estudos para identificar as opções viáveis que eliminem tal inversão, a exemplo de:
I - reconfiguração dos circuitos e remanejamento da carga;
II - definição de outro circuito elétrico para conexão da geração distribuída;
III - conexão em nível de tensão superior ao disposto no inciso I do caput do art. 23;
IV - redução da potência injetável de forma permanente;
V - redução da potência injetável em dias e horários pré-estabelecidos ou de forma dinâmica;
[2]Art. 83. O consumidor e demais usuários devem aprovar o orçamento de conexão e autorizar a execução das obras pela distribuidora nos seguintes prazos:
I - 10 dias úteis: no caso de atendimento gratuito ou que não tenha participação financeira; e
II - no prazo de validade do orçamento de conexão da distribuidora: nas demais situações. (...)
[3]§ 9º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados no § 1º do art. 73, ao aprovar o orçamento de conexão o consumidor deve formalizar à distribuidora sua opção entre as alternativas apresentadas, indicando, no mínimo:
I - no caso de redução da potência injetável, a forma como será realizada, inclusive se haverá instalação de sistemas de armazenamento de energia; e
II - proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface com a rede.
[4] Art. 15 (...) § 6ºÉ assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.
[5]Art. 2º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares.
Art. 18. Fica assegurado o livre acesso ao sistema de distribuição para as unidades com microgeração ou minigeração distribuída, mediante o ressarcimento, pelas unidades consumidoras com minigeração distribuída, do custo de transporte envolvido.
[6]CLÁUSULA QUARTA - EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS
A CONCESSIONÁRIA obriga-se a estabelecer novas instalações e a ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da atual e futura demanda de seu mercado de energia elétrica, observadas as normas e recomendações dos órgãos gerenciadores do Sistema Elétrico Nacional e do PODER CONCEDENTE.
Primeira Subcláusula - A CONCESSIONÁRIA obriga-se a atender a todos os consumidores localizados nas áreas em que detém a titularidade da exploração dos serviços públicos de energia elétrica, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, inclusive as rurais, atendidas as normas do PODER CONCEDENTE. (...)
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
A CONCESSIONÁRIA compromete-se a cumprir, além do estabelecido em lei e nas normas regulamentares específicas, as obrigações e encargos seguintes: (...)
II - realizar, por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, reposição de bens, operando as instalações e equipamentos correspondentes, de modo a assegurar a continuidade, a regularidade, a qualidade e a eficiência dos serviços. Quando for necessária a realização de obras no seu sistema, para possibilitar o fornecimento solicitado, a CONCESSIONÁRIA informará, por escrito, ao interessado, as condições para a execução dessas obras e o prazo de sua conclusão; (...)
XII- assegurar livre acesso aos seus sistemas de distribuição e instalações de transmissão deles integrantes, por parte de produtores de energia elétrica e de consumidores não alcançados pela exclusividade do fornecimento, mediante celebração de contratos específicos, operacionalizados com regras definidas por agente sob controle da União, praticando tarifas de transação na transmissão e na distribuição consoante critérios de acesso e tarifação estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE; (...)
[7] Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.
Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.
[8]Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: (...)
II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
Foi publicada, em 09/02/2023, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7195, sob relatoria do ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Luiz Fux, decisão cautelar que permite a retomada, em todo o território nacional, da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de energia elétrica – TUST e TUSD.
A aludida ADI fora ajuizada pelos governadores dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e do Distrito Federal com o intuito de discutir, especialmente, a inconstitucionalidade da exclusão da TUST / TUSD e dos encargos setoriais da base de cálculo do ICMS sobre as operações com energia elétrica, o que, na visão dos aludidos Estados membros, gera prejuízos bilionários aos cofres públicos.
Entenda o caso
Conforme sabido, por intermédio da Lei Complementar – LC nº 194/2022, foram promovidas diversas alterações no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996).
No que tange às operações com energia elétrica, além de considerar bens e serviços essenciais os relativos à energia elétrica, limitando, assim, a cobrança do ICMS à alíquota mínima de cada estado, que varia entre 17% (dezessete por cento) e 18% (dezoito por cento), a LC nº 194/2022 afastou a incidência do ICMS sobre os serviços e custos atinentes àtransmissão e distribuição de energia elétrica, assim como os encargos setoriais.
Em suma, o entendimento que sustentou a edição da referida LC se deu no sentido de que a TUSD / TUST não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Em outras palavras, a tarifa cobrada na fase anterior – sistema de transmissão / distribuição – não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor.
Ocorre que, ao analisar o pleito cautelar constante da ADI nº 7195, o ministro-relator Luiz Fux exarou entendimento diverso, sustentando que “os precedentes que não reconhecem a incidência do ICMS sobre as ditas verbas valem-se de exame restritivo do conceito de “operação” para afastar os custos de transmissão e distribuição da energia elétrica da base do tributo estadual”.
Em complemento, o ministro-relator afirmou não se afigurar legítima “a definição dos parâmetros para a incidência do ICMS em norma editada pelo Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar”, bem como que, sob o aspecto material, “o uso do termo ‘operações’ remete não apenas ao consumo efetivo, mas a toda a infraestrutura utilizada para que este consumo venha a se realizar”, o que, na visão do referido ministro-relator, inclui o sistema de transmissão / distribuição de energia elétrica e correspondentes encargos setoriais.
Ainda, justificando a urgência inerente à apreciação do tema, o ministro-relator destacou que “a premência da medida também pode ser extraída dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais”.
Diante do exposto, reconhecendo a presença dos requisitos que justificam a concessão da medida cautelar requerida pelos Estados membros nos autos da ADI nº 7195, o ministro-relator Luiz Fux resolveu suspender, em caráter cautelar, os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, implicando na retomada, em todo o território nacional, da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de energia elétrica – TUST e TUSD.
Particularmente, compartilhamos entendimento diverso do que fora exarado pelo Ilmo. ministro, haja vista que, sabidamente, no que tange ao setor elétrico, a transmissão e a distribuição de energia pelos respectivos sistemas consiste em mera circulação física que caracteriza atividade meio para o nascimento do fato gerador do ICMS, previsto tanto na Constituição Federal, como em Lei Complementar, que é o efetivo consumo do bem, qual seja, a efetiva circulação jurídica da energia com a consequente troca de titularidade do bem.
Por oportuno, vale repisar que o próprio STF, em decisão proferida no julgamento do RE nº 574.706, em 13/03/2017, decidiu no sentido de que o ICMS não se inclui na base de cálculo do PIS e COFINS, sinalizando a interpretação da Suprema Corte de que a base de cálculo dos tributos não deve e nem pode ser alargada pela indevida inclusão de custos atrelados à composição de preços.
AUTORIA: Marcelo Tanos Naves. Advogado e Sócio-Fundador da LTSC Sociedade de Advogados, com especialização em Direito Regulatório e Direito da Energia pelo Centro de Direito Internacional – CEDIN e pelo Instituto de Altos Estudos em Direito – IAED. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Estudos na Área Jurídica Federal – CEAJUF. Graduado em direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte. Membro fundador da Associação Brasileira de Direito da Energia e do Meio Ambiente – ABDEM e integrante do Comitê de Gás Natural. Membro da Câmara de Energia da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG. Membro da Comissão de Direito da Energia da OAB/MG. Membro da Comissão de Direito da Geração Distribuída da OAB/MG. Atuou como advogado na Gerência de Direito Regulatório, Tributário e Comercial da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, com expertise nos segmentos de geração, distribuição, transmissão e comercialização de energia elétrica.
A Resolução Normativa 1.014 de 2022 da Aneel, estabeleceu critérios mais rigorosos para a entrada, manutenção e saída de comercializadoras de energia elétrica no mercado. A norma classifica as empresas em Tipo 1 e Tipo 2, com base no patrimônio líquido, sendo as de médio e grande porte (PL superior a R$ 10 milhões) classificadas como Tipo 1 e as demais como Tipo 2. A classificação leva em consideração o registro de montantes de venda no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE, sendo que as comercializadoras do Tipo 1 não terão limitação para registro de vendas e as do Tipo 2 terão um limite de registro de até 30 MW médios mensais.
A medida faz parte de um conjunto de ações destinadas a aumentar a segurança e a estabilidade do mercado de energia elétrica, com foco na transparência e na mitigação de riscos. A Resolução Normativa 1.014 também estabelece requisitos adicionais para as comercializadoras do Tipo 1, como a obrigatoriedade de auditoria independente e a manutenção de uma reserva de contingência.
No entanto, a norma gerou preocupação entre as comercializadoras de energia elétrica, especialmente as de pequeno porte, que temiam ser prejudicadas pela restrição de registro de vendas no mercado. Apesar disso, as entidades representativas do setor têm se manifestado a favor da norma, argumentando que ela contribuirá para aumentar a segurança e a transparência do mercado.
Recentemente, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) prorrogou o prazo para a aplicação da classificação em Tipo 1 e Tipo 2 até 1º de janeiro de 2024. A medida foi motivada pela necessidade de adequação das empresas ao novo modelo e pelo andamento de processos relacionados ao tema. A prorrogação não afeta a implementação dos demais requisitos estabelecidos pela resolução, como a exigência de registro no Cadastro de Agentes do Setor Elétrico (Crase) e a obrigação de apresentar garantias financeiras para participar do mercado.
Além disso, a Aneel está em consulta pública com uma proposta de monitoramento prudencial, que irá avaliar a capacidade financeira dos agentes do setor elétrico e garantir que as empresas estejam operando de acordo com sua capacidade financeira e identificar possíveis riscos de inadimplência. A iniciativa é vista como uma complementação importante à Resolução Normativa 1.014, contribuindo para a segurança e a estabilidade do mercado de energia elétrica.
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à geração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 07 de fevereiro de 2023, ressaltando que o art. 13º confere às distribuidoras o prazo de 120 (cento e vinte) dias para implementação das correspondentes mudanças:
“Art. 13. A distribuidora deve implementar as alterações promovidas por esta Resolução até o dia 1º de junho de 2023, observados os prazos específicos expressamente estabelecidos, sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos na Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.” (grifos nossos)
Acatando boa parte dos argumentos apresentados pelas distribuidoras nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, verifica-se que a ANEEL optou por conceder prazo até 1º de julho de 2023 para a completa implementação das mudanças promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, observados os prazos específicos e mantidos os direitos e obrigações constantes da Lei Federal nº 14.300/2022.
No entanto, é forçoso concluir que o art. 13º da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 se revela contrário ao disposto no art. 31 da Lei Federal nº 14.300/2022, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor de qualquer alteração de norma ou de procedimento das distribuidoras relacionada à micro ou minigeração distribuída.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, instituída com vistas a obter subsídios para o aprimoramento dos regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei Federal nº 14.300/2022, a ABRADEE promoveu contribuições solicitando prazo de 120 (cento e vinte) ou 150 (cento e cinquenta) dias, a depender do dispositivo, para que as distribuidoras completem a implementação das mudanças promovidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023.
Como justificativa, as distribuidoras sustentaram que a implementação do novo regulamento envolve diversas e complexas etapas, bem como concorrem com diversas outras regulações estabelecidas pela ANEEL em paralelo, como as regras para a implantação do pagamento via PIX, dentre outras.
Ao acatar o pleito das distribuidoras, a Agência Reguladora salientou que o §2º do art. 20 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 prevê o prazo de 120 (cento e vinte) dias, bem como que a proposta submetida à Consulta Pública nº 51/2022 não havia alterado tal prazo:
“Art. 20. No caso de edição ou alteração de suas normas ou padrões técnicos, a distribuidora deve: (...)
§2º A distribuidora deve estabelecer data certa para entrada em vigor de suas normas e eventuais alterações, com pelo menos 120 dias contados a partir da comunicação, exceção feita aos casos de: (...)” (grifos nossos)
Ainda nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, em que pese o recebimento de contribuições para (i) incluir os termos “microgeração e minigeração distribuída” e (ii) criar novo parágrafo contendo as instruções trazidas pela Lei Federal nº 14.300/2022, a ANEEL exarou o entendimento de que o normativo atual – §2º do art. 20 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 – já contempla as operações relativas à geração distribuída.
Contudo, nos termos salientado anteriormente, o art. 13º da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 não guarda consonância com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 14.300/2022, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor de qualquer alteração de norma ou de procedimento das distribuidoras relacionada à micro ou minigeração distribuída:
“Art. 31. Qualquer alteração de norma ou de procedimento das distribuidoras relacionada à microgeração ou minigeração distribuída ou às unidades consumidoras participantes do SCEE deverá ser publicada com prazo mínimo de 90 (noventa) dias para sua entrada em vigor.” (grifos nossos)
Adicionalmente, vale registrar que alguns dispositivos da Lei Federal nº 14.300/2022 são autoaplicáveis e não dependem de alterações normativas ou de regulamentação complementar pela ANEEL para que tenham plena eficácia:
· Inciso X do art. 1º - modalidades de geração compartilhada;
· incisos IX e XIII do art. 1º - limites de potência do gerador;
· art. 2º - conexão de micro ou minigeração distribuída com sistemas híbridos;
· art. 2º, §2º - criação de unidade consumidora ou aumento de carga com geração distribuída;
· art. 5º - troca de titularidade;
· art. 6º - proibição da venda de pareceres;
· art. 7º - postergação do início da cobrança do CUSD;
· art. 10 - vedação no SCEE em casos de aluguel;
· art. 11, §1º - possibilidade de optar pelo faturamento em Grupo B;
· art. 11, §2º - vedação de divisão de centrais geradoras para se enquadrar nos limites de MMGD;
· art. 11, §3º - possibilidade de divisão de usinas flutuantes;
· art. 12, §2º - destinação dos excedentes de energia;
· art. 14 - definição do percentual ou ordem de prioridade para recebimento dos excedentes;
· art. 16 - custo de Disponibilidade;
· art. 19 - bandeiras tarifárias; e
· art. 26, §1º - aplicação da TUSDg para faturamento da energia injetada.
Considerando, portanto, a autoaplicabilidade e a consequente prescindibilidade de regulamentação complementar por parte da ANEEL, os dispositivos supracitados devem prevalecer em caso de eventuais divergências com a regulamentação vigente.
Por fim, diante das inúmeras reclamações promovidas pelos consumidores integrantes do SCEE, é imperioso destacar que a Agência Reguladora se comprometeu a efetivar uma fiscalização ainda mais assertiva, buscando a plena observância dos regulamentos pelos agentes e a melhoria da qualidade do serviço.
Conclusão
Isso posto, conclui-se que o art. 13º da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que confere às distribuidoras o prazo de 120 (cento e vinte) dias para implementação das mudanças, se revela contrário ao disposto no art. 31 da Lei Federal nº 14.300/2022, que estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para entrada em vigor de qualquer alteração de norma ou de procedimento das distribuidoras relacionada à micro ou mini geração distribuída.
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à geração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, regula, por meio do inciso V do § 3º do art. 655-G, a possibilidade de unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda receberem excedente de energia proveninente de micro e minigeração instalada com recursos do programa de eficiência energética em edificações utilizadas por órgãos da administração pública:
“Art. 655-G. No faturamento da unidade consumidora integrante do SCEE, a distribuidora deve observar os procedimentos descritos nesta Seção e na Seção IV, sem prejuízo do previsto nos Capítulos VII a X do Título I. (...)
§ 3º O excedente de energia de um posto tarifário deve ser primeiramente alocado em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que injetou a energia, e, posteriormente, ele somente pode ser alocado: (...)
V - em unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda que receba excedente de energia proveniente de microgeração ou minigeração distribuída a partir de fonte renovável, instalada com recursos do programa de eficiência energética da distribuidora após 2 de março de 2021 em edificações utilizadas por órgãos da administração pública, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.” (grifos nossos)
Em complemento, o § 3º art. 655-H da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 estabelece que a distribuidora e o titular da unidade consumidora de órgão da administração pública devem indicar o percentual e as unidades consumidoras integrantes das subclasses residencial baixa renda que receberão, sem quaisquer ônus, os excedentes de energia elétrica:
“Art. 655-H. O titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia, estabelecendo: (...)
§ 3º A distribuidora e o titular da unidade consumidora de órgão da administração pública onde está instalada a microgeração ou minigeração distribuída com recursos do programa de eficiência energética devem definir o percentual e as unidades consumidoras integrantes das subclasses residencial baixa renda, localizadas na mesma área de concessão ou permissão, que receberão o excedente de energia, sem ônus para esses consumidores, nos termos dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética.” (grifos nossos)
Sob esse aspecto, tem-se que o art. 36 da Lei Federal nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da geração distribuída, instituiu o Programa de Energia Renovável Social – PERS, destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores das subclasses residencial baixa renda:
“Art. 36. Fica instituído o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1º Os recursos financeiros do PERS serão oriundos do Programa de Eficiência Energética (PEE), de fontes de recursos complementares, ou ainda de parcela de Outras Receitas das atividades exercidas pelas distribuidoras convertida para a modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária.” (grifos nossos)
Dentre as disposições constantes dos §§ 1º a 6º do supracitado artigo[1], verifica-se que os recursos do PERS serão oriundos do Programa de Eficiência Energética – PEE, de fontes de recursos complementares, ou ainda de parcela de outras receitas das atividades exercidas pelas distribuidoras convertida para a modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária.
Verifica-se, assim, que o inciso V do § 3º do art. 655-G e o § 3º art. 655-H, ambos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.300/2022.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, restou estabelecido que, para fins de participação e enquadramento no PERS, a unidade consumidora deve estar adimplente com suas obrigações perante a distribuidora local, ressaltando que, em se tratando de usina compartilhada, tal condição já é adotada nos demais projetos do PEE e deve ser observada enquanto o consumidor estiver se beneficiando dos créditos e excedentes de energia elétrica.
Lado outro, caso não sejam cumpridas as obrigações com a distribuidora, a unidade consumidora será retirada do rol de beneficiários da usina para que outra unidade, também pertencente às subclasses residencial baixa renda, seja integrada.
Ainda nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, salientou-se que o custeio do projeto com recursos do PEE se limita às ações relacionadas à implantação da usina fotovoltaica, não havendo previsão para o custeio de despesas administrativas ou relacionadas à sua operação e manutenção após a conclusão do Projeto de Eficiência Energética.
Portanto, de forma que o PERS possa cumprir seu objetivo de beneficiar consumidores em larga escala, acredita-se que o modelo adotado seja predominantemente a geração remota compartilhada, oportunidade na qual os excedentes da energia gerada serão distribuídos entre diferentes unidades consumidoras selecionadas.
Nesse contexto, a Agência Reguladora acatoucontribuições relacionadas à necessidade de formação de consórcio via associação civil formada pela distribuidora, empresa responsável pela manutenção e operação da usina e os clientes beneficiados, ressaltando que a remuneração dessa empresa poderá se dar por meio do rateio mensal dos custos deO&M ao longo da operação da usina mediante compensação de parcela da energia excedente via fatura de energia elétrica dos consumidores beneficiados.
No que se refere à titularidade da usina compartilhada voltada ao PERS, a ANEEL esclareceu que será da distribuidora, a qual deverá incorporar a usina no seu ativo como obrigação especial, beneficiando exclusivamente os clientes enquadrados nas subclasses residencial baixa renda com os créditos da energia gerada.
Entretanto, na hipótese de o proponente não atribuir a titularidade da usina à distribuidora, este deverá se responsabilizar pelos custos previstos de operação e manutenção ao longo da vida útil de modo que não penalize as unidades consumidoras beneficiadas pelo projeto.
Conclusão
Isso posto, conclui-se que o inciso V do § 3º do art. 655-G e o § 3º art. 655-H, ambos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comandos exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários enquadrados nas subclasses residencial baixa renda.
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, estabeleceu os procedimentos a serem adotados pelas distribuidoras quando constatadas irregularidades nos recebimentos dos subsídios estabelecidos na Lei Federal nº 14.300/2022, impondo ao micro e minigerador a devolução dos subsídios usufruídos:
“Art. 655-F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício.
§1º Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve utilizar o procedimento descrito do art. 325.
§2º Caso se constate recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as seguintes providências:
I - desconsiderar a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE e benefícios recebidos nos faturamentos a partir da constatação, até que a situação seja regularizada; e
II - revisar o faturamento das unidades consumidoras indevidamente beneficiadas, desconsiderando a energia ativa injetada pela central geradora no SCEE e benefícios recebidos durante o período em que se constatou a irregularidade, aplicando os seguintes parâmetros:
a) as quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
b) os prazos para cobrança ou devolução são de até 36 ciclos de faturamento; e
c) a cobrança pode ser parcelada a critério da distribuidora, nos termos do art. 344.” (grifos nossos)
Cumpre esclarecer, portanto, que o eventual recebimentoirregular de benefícios associados ao SCEE decorre de situações contrárias à Lei Federal nº 14.300/2022, como nos casos de (i) centrais geradoras que praticam divisão para fins de enquadramento nos limites de micro ou minigeração distribuída, (ii)comercialização de parecer de acesso, (iii) comercialização de excedentes de energia, (iv)transferência da titularidade ou do controle societário durante o processo de conexão, (v)aumento da potência instalada à revelia da distribuidora, dentre outros.
Sob esse aspecto, tem-se que a Lei Federal nº 14.300/2022 não disciplina os procedimentos a serem adotados pelas distribuidoras com vistas à constatação de irregularidades e à consequente devolução dos subsídios eventualmente usufruídos por micro e minigeradores.
No entanto, tal ponto foi objeto de regulação, por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, objetivando (i) garantir o fiel cumprimento das disposições constantes da Lei Federal nº 14.300/2022 e (ii) evitar ganhos indevidos por parte daqueles que não fazem jus aos subsídios decorrentes do SCEE.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Na Consulta Pública nº 51/2022, instituída com vistas a obter subsídios para o aprimoramento dos regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei Federal nº 14.300/2022, foram recebidas contribuições ressaltando a necessidade de estabelecer critérios para o refaturamento, tais como a possibilidade de manifestação prévia do consumidor (contraditório e ampla defesa), além do prazo para retroatividade.
Isso posto, o § 1º do art. 655-F da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, dispõe que a distribuidora deve utilizar o procedimento descrito do art. 325 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021para apuração de eventual irregularidade:
“Art. 325. A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações: (...)
IV - constatação de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, de que trata o art. 655-F.
§ 1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, contendo obrigatoriamente: (...)
III-A - no caso de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, descrição da irregularidade e os indícios associados, bem como dos valores a serem refaturados; e
IV - direito, prazo e canais para reclamação, conforme § 2º.
§ 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada.
§ 3º No caso do § 2º, a distribuidora deve solucionar a reclamação e comunicar ao consumidor no prazo de 15 dias.
§ 4º Em caso de indeferimento da reclamação, a distribuidora deve informar ao consumidor por escrito:
I - as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram sua decisão; e
II - o direito de registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora e o efeito suspensivo do § 6º, com o telefone, endereço e demais canais de atendimento disponibilizados para contato.
§ 5º O consumidor pode registrar reclamação à Ouvidoria da distribuidora, em até 30 dias contados a partir do recebimento da resposta da reclamação.
§ 6º A reclamação do consumidor na Ouvidoria da distribuidora suspende a realização da cobrança das diferenças a pagar e as demais medidas dispostas no art. 422 até a efetiva resposta da Ouvidoria, observado o prazo de resposta do art. 421.
§ 7º A distribuidora deve emitir a fatura com as diferenças a pagar, considerando os prazos para vencimento da fatura dispostos no art. 337, ou devolver os valores:
I - após o término do prazo disposto nos §§ 2º ou 5º, nos casos em que o consumidor não apresente sua reclamação; ou
II - somente após a comunicação da distribuidora respondendo as reclamações do consumidor, inclusive em sua Ouvidoria, quando for o caso, conforme §§ 2º a 5º.” (grifos nossos)
Verifica-se, assim, que a distribuidora deve notificar o micro e minigerador, por escrito e de maneira que permita a comprovação do recebimento, apontando os indícios de irregularidade, os valores envolvidos, o prazo e canais para formalização de reclamação, caso o notificado discorde da diferença a cobrar. Em complemento, frisa-se que o micro e minigerador podem formular reclamação para a ouvidoria da distribuidora quando a reclamação originária restar inferida.
Relativamente à retroatividade do refaturamento, a alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 655-F da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 estabelece o prazo de até 36 ciclos de faturamento para fins de cobrança ou devolução. No que tange aos critérios de correção, a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 655-F da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 determina que as quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA.
Feitas as devidas considerações, dois pontos merecem destaque:
· os procedimentos ora analisados devem ser adotados quando verificado indício de irregularidade, cabendo à distribuidora adotar providências para sua fiel caracterização compondo um conjunto robusto de evidências, ou seja, até que ocorra o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em irregularidade, mas sim em indício de irregularidade;
· independentemente de culpa, dolo ou má-fé, os procedimentos ora analisados visam apurar a ocorrência ou não de recebimento irregular de subsídios legais, não se tratando, portanto, de procedimentos punitivos, haja vista que não envolvem a aplicação de sanções ou multas aos micros e minigeradores indevidamente beneficiados, se resumindo à devolução dos valores recebidos de forma irregular.
Por fim, frisa-se que os procedimentos abordados no presente artigo – identificação de indício de irregularidade, fiel caracterização de irregularidade mediante conjunto de evidências, observado o contraditório e a ampla defesa, bem como o consequente refaturamento – não são de competência da ANEEL, cabendo exclusivamente à distribuidora a adoção das correspondentes medidas, restando, no entanto, assegurado o direito de recurso à ouvidoria da ANEEL caso haja discordância com os procedimentos adotados pela distribuidora.
Conclusão
Isso posto, conclui-se que o art. 655-F da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revela em plena consonância com os ditames da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comandos exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, dispõe acerca da preservação das regras atuais de faturamento por determinado período, bem como estabelece período de transição de forma a possibilitar que novas conexões de micro e minigeração possam contar com benefícios tarifários por período determinado, até que ocorra o advento da regra definitiva:
“Art. 655-O. Até 31 de dezembro de 2045, deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeração:
I - conectada ou cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, tenha sido protocolada até 7 de janeiro de 2022; ou
II - cuja solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, seja protocolada na distribuidora entre 8 de janeiro de 2022 e 7 de janeiro de 2023.
§ 1º No faturamento da energia compensada a que se refere o caput, devem ser aplicadas as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD I.
§ 2º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD I para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.
Art. 655-P. Deve-se considerar as regras dispostas nesse artigo no faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com minigeração que:
I - não esteja enquadrada no art. 655-O;
II - tenha potência instalada de geração acima de 500 kW;
III - não seja enquadrada como central geradora de fonte despachável; e
IV - seja enquadrada na modalidade:
a) autoconsumo remoto; ou
b) geração compartilhada em que haja um ou mais beneficiados com percentual igual ou maior a 25% de participação no excedente de energia.
§ 1º Até o prazo estabelecido no § 3º, no faturamento da energia compensada a que se refere o caput, devem ser aplicadas as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD III.
§ 2º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD III para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.
§ 3º Aplica-se a regra disposta no art. 655-K a partir de:
I - 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela energia gerada por unidade com minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, ocorra entre 8 de janeiro de 2023 e 7 de julho de 2023; ou
II - 2029, para as demais unidades.
Art. 655-Q. No faturamento da energia elétrica ativa compensada que seja oriunda de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída não abrangida pelos arts. 655-O e 655-P devem ser as tarifas homologadas para a unidade consumidora e os descontos tarifários estabelecidos na Resolução Homologatória de tarifas da distribuidora para a GD II até o prazo estabelecido no § 2º.
§1º As unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída enquadradas no caput deste artigo são classificadas como GD II para fins de faturamento e aplicação de benefícios tarifários.
§ 2º Aplica-se a regra disposta no art. 655-K a partir de:
I - 2031, para as unidades participantes do SCEE que sejam beneficiadas pela energia gerada por unidade com microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, ocorra entre 8 de janeiro de 2023 e 7 de julho de 2023; ou
II - 2029, para as demais unidades.
Art. 655-K. Observadas as regras de transição estabelecidas na Seção IV, aplica-se a regra estabelecida no art. 17 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que será regulamentado pela ANEEL, para a energia elétrica ativa compensada em unidades participantes de SCEE.” (grifos nossos)
Sob esse aspecto, tem-se que os arts. 17, 26 e 27 da Lei nº 14.300/2022 também estabelecem a manutenção das regras atuais de faturamento por determinado período, assim como período de transição para possibilitar que novas conexões contem com benefícios tarifários por período determinado, senão vejamos:
“Art. 17. Após o período de transição de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.
§ 1º As unidades consumidoras de que trata o caput deste artigo serão faturadas pela incidência, sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, conforme regulação da Aneel, e deverão ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída.
§ 2º Competirá ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), ouvidos a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico, estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída, observados os seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:
I - até 6 (seis) meses para o CNPE estabelecer as diretrizes; e
II - até 18 (dezoito) meses para a Aneel estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios.
Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:
I – existentes na data de publicação desta Lei; ou
II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.
§ 1º O faturamento das unidades referidas neste artigo deve observar as seguintes regras:
I – todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, observado o art. 16 desta Lei;
II - o faturamento da demanda, para as unidades consumidoras com minigeração distribuída pertencentes e faturadas no Grupo A, deve:
a) ser realizado conforme as regras aplicáveis às unidades consumidoras do mesmo nível de tensão até a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei; e
b) considerar a tarifa correspondente à forma de uso do sistema de distribuição realizada pela unidade com microgeração ou minigeração distribuída, se para injetar ou consumir energia, na forma do art. 18 desta Lei, após a revisão tarifária da distribuidora subsequente à publicação desta Lei.
Art. 27. O faturamento de energia das unidades participantes do SCEE não abrangidas pelo art. 26 desta Lei deve considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:
I - 15% (quinze por cento) a partir de 2023;
II - 30% (trinta por cento) a partir de 2024;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;
IV - 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;
V - 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;
VI - 90% (noventa por cento) a partir de 2028;
VII - a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.
§ 1º Para as unidades de minigeração distribuída acima de 500 kW (quinhentos quilowatts) em fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada em que um único titular detenha 25% (vinte e cinco por cento) ou mais da participação do excedente de energia elétrica, o faturamento de energia das unidades participantes do SCEE deve considerar, até 2028, a incidência:
I - de 100% (cem por cento) das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição;
II - de 40% (quarenta por cento) das componentes tarifárias relativas ao uso dos sistemas de transmissão da Rede Básica, ao uso dos transformadores de potência da Rede Básica com tensão inferior a 230 kV (duzentos e trinta quilovolts) e das Demais Instalações de Transmissão (DIT) compartilhadas, ao uso dos sistemas de distribuição de outras distribuidoras e à conexão às instalações de transmissão ou de distribuição;
III - de 100% (cem por cento) dos encargos Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e Eficiência Energética (EE) e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE); e
IV - da regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.
§ 2º Para as unidades que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º (décimo terceiro) e o 18º (décimo oitavo) mês contados da data de publicação desta Lei, a aplicação do art. 17 desta Lei dar-se-á a partir de 2031.” (grifos nossos)
Verifica-se, portanto, que os arts. 655-O, 655-P e 655-Q da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto nos arts. 17, 26 e 27 da Lei Federal nº 14.300/2022.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Observados os arts. 22 e 25 da Lei Federal nº 14.300/2022, denota-se que o SCEE atualmente em vigor permite que custos de componentes tarifárias não associadas ao custo da energia não sejam pagos diretamente pelo consumidor participante, criando subsídio entre o consumidor-gerador e os demais usuários do sistema, incluindo aqueles que não participam do SCEE.
Nesse contexto, o art. 25 estabelece que a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada, ressaltando que o efeito decorrente do custeio pela CDE será aplicável somente às unidades consumidoras do ambiente regulado.
Há que se esclarecer que a Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, portanto, classifica as centrais geradoras em três tipos:
· GD I - conexões existentes ou solicitadas até 7 de janeiro de 2023, abrangidas pelo art. 26 da Lei;
· GD II - conexões solicitadas a partir de 8 de janeiro de 2023, que não se enquadram nas condições da GD III, abrangidas pelo caput do art. 27 da Lei; e
· GD III - conexões solicitadas a partir de 8 de janeiro de 2023, com potência instalada acima de 500 kW, em fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto ou na modalidade geração compartilhada, em que um único titular detenha 25% ou mais de participação do excedente de energia, abrangidas pelo §1º do art. 27 da Lei.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, em atenção ao disposto na Lei Federal nº 14.300/2022[1], dispõe sobre as hipóteses que cessam a preservação das regras atuais de faturamento por determinado período:
“Art. 655-O (...)
§ 3º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis no caso de:
I - encerramento contratual da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto no caso de alteração de titularidade prevista nos arts. 138 e 139;
II - comprovação de ocorrência de procedimento irregular no sistema de medição atribuível ao consumidor, conforme previsto no art. 590 desta Resolução; e
III - haver aumento de potência instalada de geração à revelia da distribuidora.” (grifos nossos)
Prosseguindo com a presente análise, verifica-se que o § 4º do art. 655-O da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, estabelece que os empreendimentos que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da publicação da referida Lei, devem observar os prazos ali estabelecidos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de emissão do parecer de acesso, para se enquadrarem no benefício concedido pelo artigo:
“Art. 655-O (...)
§ 4º O disposto no caput somente se aplica caso o início da injeção de energia na unidade de que trata o inciso II do caput se dê até o maior prazo entre:
I - o prazo de conexão ao sistema de distribuição indicado no orçamento de conexão; e
II - os seguintes prazos, contados da data de emissão do orçamento de conexão:
a) 120 dias: para unidades com microgeração distribuída, independentemente da fonte;
b) 12 meses: para unidades com minigeração distribuída de fonte solar, incluindo aquelas dotadas de sistema de armazenamento; ou
c) 30 meses: para unidades com minigeração distribuída das demais fontes.” (grifos nossos)
Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo definiu que a contagem dos prazos estabelecidos no § 4º fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora ou caso fortuito ou de força maior:
“Art. 655-O (...)
§ 5º A contagem dos prazos estabelecidos no § 4º fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora que causem atraso na conexão, na vistoria e na instalação dos equipamentos de medição, ou em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados pelo consumidor, sendo a suspensão limitada ao período em que durar o evento.” (grifos nossos)
Relativamente à interpretação do art. 27 da Lei Federal nº 14.300/2022, que estabelece a regra de compensação para as novas unidades que, em suma, incluem as demais unidades consumidoras que não estão na regra de transição do art. 26, há que se destacar que o benefício tarifário abrange todas as demais componentes, com exceção dos percentuais da TUSD Fio B, listados nos incisos I a VII do caput do art. 27.
Por fim, vale destacar que o art. 655-K da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, ao exemplo do disposto no art. 17 da Lei Federal nº 14.300/2022, estabelece como regra definitiva que as unidades participantes do SCEE, após um período de transição, ficarão sujeitas à incidência de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia sobre as grandezas elétricas compensadas, abatidos os benefícios propiciados pelas centrais de MMGD, cujas diretrizes de valoração serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e os cálculos feitos pela ANEEL em 18 meses após a publicação da Lei Federal nº 14.300/2022.
Desta feita, a regulamentação constante da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 não fixa a regra definitiva, restando pendente a definição dos benefícios da MMGD, contudo, tal pendência não se revela como um problema, haja vista que todas as unidades participantes do SCEE, ao menos até 2029, estarão submetidas às regras transitórias previstas nos artigos 26 e 27 da Lei Federal nº 14.300/2022, havendo tempo hábil para a complementação da regulamentação.
Conclusão
Diante de todo o exposto, tem-se que os arts. 655-O, 655-P e 655-Q da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto nos arts. 17, 26 e 27 da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comandos exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários.
[1]Art. 26. (...)
§ 2º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis quando, 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, ocorrer:
I - encerramento da relação contratual entre consumidor participante do SCEE e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, exceto no caso de troca de titularidade, hipótese na qual o direito previsto no caput deste artigo continuará a ser aplicado em relação ao novo titular da unidade consumidora participante do SCEE;
II - comprovação de ocorrência de irregularidade no sistema de medição atribuível ao consumidor; ou
III – na parcela de aumento da potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída cujo protocolo da solicitação de aumento ocorra após 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei.
Se você acessante se encontra nessa situação, saiba que o regulamento está do seu lado, sendo plenamente factível o ajuizamento de medida judicial para afastar tal conduta perpetrada pelas distribuidoras.
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à geração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, regula a possibilidade de transferência de excedentes de energia elétrica nas hipóteses de unidades microgeradoras ou minigeradoras atendidas por permissionária de distribuição:
“Art. 655-N. No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída atendida por permissionária de distribuição, o excedente de energia pode ser alocado em unidades consumidoras atendidas nas concessionárias de distribuição com as quais a permissionária de distribuição tenha CUSD celebrado na condição de usuária do sistema.” (grifos nossos)
Em complemento, os §§ 1º a 7º do referido art. 655-N da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 regulam a comunicação entre a unidade consumidora, a permissionária e a concessionária de distribuição, no que tange à atividade de geração distribuída:
“§ 1º A indicação das unidades consumidoras beneficiadas, atendidas pelas concessionárias de que trata o caput, deve ser realizada pelo interessado à permissionária que atende a unidade com microgeração ou minigeração distribuída.
§ 2º Em até 5 dias úteis, contados da informação de que trata o § 1º, a permissionária deve informar às concessionárias de que trata o caput as unidades consumidoras beneficiadas.
§ 3º O prazo estabelecido no § 1º do art. 655-H é contado a partir da comunicação de que trata o § 2º.
§ 4º A cada ciclo de faturamento, em até 5 dias úteis contados da data da realização da leitura do sistema de medição para faturamento, a permissionária deve enviar às concessionárias de que trata o caput os excedentes de energia a serem alocados nas unidades consumidoras de cada concessionária.
§ 5º Fica assegurado às concessionárias de que trata o caput o livre acesso aos dados e ao sistema de medição das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que realizam a operação descrita neste artigo.
§ 6º O interessado é responsável por eventuais custos tributários adicionais decorrentes da operação descrita neste artigo.
§ 7º A operação descrita neste artigo somente é possível enquanto vigorar o CUSD de que trata o caput.” (grifos nossos)
Sob esse aspecto, o art. 15 da Lei Federal nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da geração distribuída, estabelece que os excedentes de energia elétrica, provenientes de geração distribuída em unidades geradoras atendidas por permissionárias de energia elétrica, podem ser alocados nas concessionárias de distribuição de energia elétrica onde a permissionária de distribuição de energia elétrica se encontra localizada:
“Art. 15. Os excedentes de energia provenientes de geração distribuída em unidades geradoras atendidas por permissionárias de energia elétrica podem ser alocados nas concessionárias de distribuição de energia elétrica onde a permissionária de distribuição de energia elétrica se encontra localizada, atendidas as normas estabelecidas pela Aneel.” (grifos nossos)
Verifica-se que o art. 655-N da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revela em plena consonância com o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.300/2022.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, a ANEEL sustentou a necessidade (i) de celebração de CUSD entre a permissionária e a concessionária como condicionante para realizar a operação em referência, bem como (ii) de imposição de prazos e responsabilidades aos agentes envolvidos na operação.
Foram recebidas contribuições propondo maior destaque para as responsabilidades técnicas e financeiras das permissionárias pelo medidor instalado na microgeração ou minigeração envolvida na operação, no entanto, a Agência Reguladora exarou o entendimento de que tais obrigações já se encontram dispostas na regulamentação vigente, não sendo necessário replicá-las.
Ainda nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, representante das distribuidoras solicitaram à ANEEL que estudasse uma forma de conferir neutralidade nesta relação perante as permissionárias, oportunidade na qual a Agência cuidou de ressaltar que a Lei Federal nº 14.300/2022 apenas estabeleceu a possibilidade de alocação de excedentes entre permissionária e concessionária, sem trazer, no entanto, o conceito de neutralidade.
Conclusão
Isso posto, conclui-se que o art. 655-N da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revela em plena consonância com o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comandos exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários.
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, dispõe acerca dos excedentes e dos créditos de energia elétrica[1]:
“Art. 655-G. No faturamento da unidade consumidora integrante do SCEE, a distribuidora deve observar os procedimentos descritos nesta Seção e na Seção IV, sem prejuízo do previsto nos Capítulos VII a X do Título I.
§ 1º O faturamento no SCEE da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, considerando a energia elétrica ativa compensada, deve ocorrer a partir do ciclo subsequente à realização da vistoria e instalação ou adequação do sistema de medição.
§ 2º A distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da rede, o montante de energia ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada ciclo de faturamento e para cada posto tarifário.
§ 3º O excedente de energia de um posto tarifário deve ser primeiramente alocado em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que injetou a energia, e, posteriormente, ele somente pode ser alocado:
I - na mesma unidade consumidora que injetou a energia, para ser utilizado em ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se em créditos de energia;
II - em outras unidades consumidoras do mesmo titular, seja ele pessoa física ou jurídica, matriz e filial, atendidas pela mesma distribuidora;
III - em outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento de múltiplas unidades com microgeração ou minigeração distribuída que injetou a energia;
IV - em outras unidades consumidoras integrantes da geração compartilhada que injetou a energia; ou
V - em unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda que receba excedente de energia proveniente de microgeração ou minigeração distribuída a partir de fonte renovável, instalada com recursos do programa de eficiência energética da distribuidora após 2 de março de 2021 em edificações utilizadas por órgãos da administração pública, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
§ 4º Para as unidades participantes do SCEE citadas nos incisos II a V do § 3º, os excedentes de energia não utilizados no ciclo de faturamento em que foram alocados transformam-se em créditos de energia e devem permanecer na mesma unidade consumidora. (...)” (grifos nossos)
Denota-se que o excedente de energia elétrica será utilizado, primeiramente, para abater o consumo realizado na mesma unidade consumidora, em diferentes postos tarifários, transformado em créditos de energia quando não utilizado no mesmo ciclo de faturamento, transferido para outra unidade consumidora do mesmo titular no ciclo de faturamento em que foi gerado, ou repassado a outros titulares integrantes do mesmo empreendimento de múltiplas unidades consumidoras ou da mesma geração compartilhada em que o excedente de energia foi gerado, no ciclo de faturamento em que foi gerado.
Em complemento, a citada resolução regula a destinação / utilização dos aludidos excedentes e créditos de energia elétrica para fins de utilização via SCEE, senão vejamos:
“Art. 655-H. O titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída deve definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia, estabelecendo:
I - o percentual do excedente de energia que será alocado a cada uma delas; ou
II - a ordem de prioridade para o recebimento do excedente de energia, observando que:
a) o excedente de energia deve ser alocado para as unidades beneficiadas na ordem informada, até o limite de que trata o § 2º do art. 655-I;
b) após o procedimento da alínea “a”, o eventual montante remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em favor de unidade consumidora indicada pelo titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída; e
c) caso o titular não faça a indicação citada na alínea “b”, o montante remanescente do excedente de energia deve ser alocado como crédito de energia em favor da unidade consumidora de maior consumo medido no ciclo de faturamento em questão.
§ 1º A distribuidora deve efetuar a alteração das unidades consumidoras participantes do SCEE, ou dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia, estabelecidas no caput, no ciclo de faturamento subsequente ao ciclo em que ocorreu a solicitação.
§ 2º No caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída ou geração compartilhada, a solicitação de alteração dos integrantes de que trata o § 1º deve estar acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove a participação dos integrantes.
§ 3º A distribuidora e o titular da unidade consumidora de órgão da administração pública onde está instalada a microgeração ou minigeração distribuída com recursos do programa de eficiência energética devem definir o percentual e as unidades consumidoras integrantes das subclasses residencial baixa renda, localizadas na mesma área de concessão ou permissão, que receberão o excedente de energia, sem ônus para esses consumidores, nos termos dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética.” (grifos nossos)
Sob esse aspecto, tem-se que os arts. 12º[2] e 13º[3] da Lei nº 14.300/2022 estabelecem diretrizes gerais acerca dos excedentes e dos créditos de energia elétrica, bem como os critérios a serem observados para fins de destinação / utilização:
“Art. 12. A cada ciclo de faturamento, para cada posto tarifário, a concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme o caso, deve apurar o montante de energia elétrica ativa consumido e o montante de energia elétrica ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em sua respectiva área de concessão.
§ 1º O excedente de energia elétrica de um posto tarifário deve ser inicialmente alocado no mesmo posto tarifário e sequencialmente para outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que gerou a energia elétrica e, posteriormente, para uma ou mais das opções a seguir:
I – mesma unidade consumidora que injetou a energia elétrica, para ser utilizado em ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se em créditos de energia elétrica;
II – outras unidades consumidoras do mesmo consumidor-gerador, inclusive matriz e filiais, atendidas pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica;
III – outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento com múltiplas unidades consumidoras que injetou a energia elétrica; ou
IV – unidades consumidoras de titular integrante de geração compartilhada atendidas pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica. (...)
Art. 13. Os créditos de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor participante do SCEE faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo.” (grifos nossos)
Verifica-se, portanto, que os arts. 655-G e 655-H da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto nos arts. 12º e 13º da Lei Federal nº 14.300/2022.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, algumas contribuições sugeriram que fossem alocados, primeiramente, os créditos de energia e, posteriormente, os excedentes, entretanto, tais contribuições não foram acatadas em razão da Lei Federal nº 14.300/2022 ser bastante explícita ao estabelecer que os excedentes são apurados no ciclo de faturamento corrente e que os créditos são registrados e alocados para uso em ciclos de faturamento futuros(subsequentes).
Algumas contribuições propuseram mudança na alocação dos excedentes, de modo que as unidades consumidoras beneficiadas possam receber excedentes somente até o limite do seu consumo, oportunidade em que o remanescente ficaria com a unidade geradora, na forma de créditos, podendo ser realocados para outra unidade consumidora de mesma titularidade mediante solicitação. Outra contribuição foi no sentido de permitir que os créditos de energia fossem alocados conforme regras de alocação dos excedentes de energia.
Contudo, a Agência Reguladora não acatou tais sugestões por entender que não há previsão legal que autorize a transferência de créditos entre unidades consumidoras, salientando, ainda, que permitir a transferência de créditos entre diferentes titulares no âmbito do SCEE facilitaria a adoção de práticas irregulares de comercialização de energia subsidiada.
No que tange às condições para alteração do percentual, da ordem de alocação dos excedentes, ou de participantes, considerando que o § 4º do art. 12 da Lei Federal nº 14.300/2022 estabelece que a distribuidora tem até 30 dias para operacionalizar essas alterações, a proposta de regulamentação submetida à CP sugeriu que a alteração ocorresse no ciclo de faturamento subsequente ao que ocorreu a solicitação.
Apesar de recebidas contribuições para se estabelecer o prazo de até 30 dias e não no ciclo subsequente, verifica-se que a ANEEL optou por manter o texto por entender que este se encontra condizente com a lei.
Ainda nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, foi proposto o estabelecimento de um intervalo mínimo de 180 dias entre as solicitações de alteração dos integrantes da geração compartilhada, como forma de evitar custos operacionais para as distribuidoras em decorrencia de mudanças frequentes nos beneficiados. No entanto, a ANEEL concluiu que tal restrição afetaria os modelos de negócio voltados à geração compartilhada e implicaria nítida violação de dispositivos constantes da Lei Federal nº 14.300/2022, bem como não asseguraria uma redução proporcional dos custos operacionais das distribuidoras.
Relativamente à utilização dos créditos de energia elétrica, foi proposta no âmbito da Consulta Pública nº 51/2022 a possibilidade de transferência no momento do encerramento contratual para a distribuidora local, o que fora rechaçado pela ANEEL devido à ausência de previsão legal.
Conclusão
Diante de todo o exposto, tem-se que os arts. 655-G e 655-H da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto no art. 12º e 13º da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comandos exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários.
Adicionalmente, verifica-se que fora protocolado, em 21/03/2023, o Projeto de Lei nº 1.292/2023 que tem por objeto a alteração de dispositivos da Lei Federal nº 14.300/2023, dentre as quais se insere a retificação do § 4º do art. 12 de forma a possibilitar a alteração dos percentuais ou da ordem de utilização, bem comoa realocação de créditos de energia elétrica para outra unidade consumidora do mesmo titular, atribuindo aos créditos o mesmo tratamento já conferido aos excedentes de energia elétrica.
[1]Art. 655-G. (...)
§ 5º Caso o excedente de energia ou o crédito de energia sejam utilizados em postos tarifários distintos da injeção de energia correspondente, deve-se observar a relação entre o componente tarifário TE Energia do posto em que a energia foi injetada e o do posto em que foi alocada, aplicáveis à unidade consumidora que os recebeu, observado o Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
§ 6º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na modalidade tarifária convencional, nos termos do art. 211, o excedente de energia deve ser considerado como geração em período fora de ponta caso seja alocado em outra unidade consumidora com modalidade tarifária horária.
§ 7º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na modalidade tarifária horária, nos termos dos arts. 212 a 214, o excedente de energia deve ser considerado como geração na modalidade tarifária convencional caso seja alocado em outra unidade consumidora nesta modalidade, independente do posto tarifário em que foi gerado.
§ 8º Para unidade consumidora participante do SCEE, a aplicação das regras de faturamento previstas na Seção IV deste Capítulo deve ocorrer antes da aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito.
§ 9º Para fins de compensação, os créditos de energia mais antigos devem ser utilizados prioritariamente.
§ 10º Para as unidades participantes do SCEE, o faturamento do consumo deve seguir seu enquadramento no subgrupo e modalidade tarifária, conforme disposto na Seção IV do Capítulo VII do Título I.
[2] Art. 12º. (...)
§ 2º No caso de excedente de energia a que se refere o § 1º deste artigo, quando a unidade consumidora estiver em local diferente da geração, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso.
§ 3º Sempre que o excedente ou o crédito de energia elétrica forem utilizados em unidade consumidora do Grupo A, em postos tarifários distintos do que foi gerado, deve-se observar a relação entre as componentes tarifárias que recuperem os custos pela compra de energia elétrica para revenda ao consumidor e respectivos encargos do posto em que a energia elétrica foi gerada e a do posto em que foi alocada, aplicável à unidade consumidora que os recebeu.
§ 4º O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída pode solicitar alteração dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia elétrica ou realocar os excedentes para outra unidade consumidora do mesmo titular, de que trata o § 1º deste artigo, perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, e esta terá até 30 (trinta) dias para operacionalizar o procedimento. (grifos nossos)
[3]Art. 13º. (...)
1º Os créditos são determinados em termos de energia elétrica ativa, não estando sua quantidade sujeita a alterações em razão da variação nos valores das tarifas de energia elétrica.
§ 2º Para abatimento do consumo, devem ser utilizados sempre os créditos mais antigos da unidade consumidora participante do SCEE.
§ 3º Os créditos de energia elétrica existentes no momento do encerramento da relação contratual do consumidor participante do SCEE perante a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica serão mantidos em nome do titular pelo prazo estabelecido no caput deste artigo, exceto se houver outra unidade consumidora sob mesma titularidade de pessoa física ou jurídica, inclusive matriz e filiais, consórcio, cooperativa ou condomínio voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, atendida pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, e poderão ser, nesse caso, realocados para a respectiva unidade consumidora remanescente.
§ 4º A não solicitação de alocação dos créditos do consumidor-gerador para determinada unidade em até 30 (trinta) dias após o encerramento da relação contratual implicará a realocação automática pela concessionária para a unidade de maior consumo e assim sucessivamente, até a compensação integral dos créditos remanescentes.
§ 5º Para os empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, caso exista saldo de créditos acumulado na unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída, o consumidor-gerador titular da unidade consumidora pode solicitar, com antecedência de 30 (trinta) dias prévios ao fim da relação contratual, a distribuição do saldo existente para outras unidades consumidoras de consumidores que façam parte dos referidos empreendimentos.”
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à geração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, regula a possibilidade de transferência de excedentes de energia elétrica nas hipóteses de unidades microgeradoras ou minigeradoras atendidas por permissionária de distribuição:
“Art. 655-N. No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída atendida por permissionária de distribuição, o excedente de energia pode ser alocado em unidades consumidoras atendidas nas concessionárias de distribuição com as quais a permissionária de distribuição tenha CUSD celebrado na condição de usuária do sistema.” (grifos nossos)
Em complemento, os §§ 1º a 7º do referido art. 655-N da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 regulam a comunicação entre a unidade consumidora, a permissionária e a concessionária de distribuição, no que tange à atividade de geração distribuída:
“§ 1º A indicação das unidades consumidoras beneficiadas, atendidas pelas concessionárias de que trata o caput, deve ser realizada pelo interessado à permissionária que atende a unidade com microgeração ou minigeração distribuída.
§ 2º Em até 5 dias úteis, contados da informação de que trata o § 1º, a permissionária deve informar às concessionárias de que trata o caput as unidades consumidoras beneficiadas.
§ 3º O prazo estabelecido no § 1º do art. 655-H é contado a partir da comunicação de que trata o § 2º.
§ 4º A cada ciclo de faturamento, em até 5 dias úteis contados da data da realização da leitura do sistema de medição para faturamento, a permissionária deve enviar às concessionárias de que trata o caput os excedentes de energia a serem alocados nas unidades consumidoras de cada concessionária.
§ 5º Fica assegurado às concessionárias de que trata o caput o livre acesso aos dados e ao sistema de medição das unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída que realizam a operação descrita neste artigo.
§ 6º O interessado é responsável por eventuais custos tributários adicionais decorrentes da operação descrita neste artigo.
§ 7º A operação descrita neste artigo somente é possível enquanto vigorar o CUSD de que trata o caput.” (grifos nossos)
Sob esse aspecto, o art. 15 da Lei Federal nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da geração distribuída, estabelece que os excedentes de energia elétrica, provenientes de geração distribuída em unidades geradoras atendidas por permissionárias de energia elétrica, podem ser alocados nas concessionárias de distribuição de energia elétrica onde a permissionária de distribuição de energia elétrica se encontra localizada:
“Art. 15. Os excedentes de energia provenientes de geração distribuída em unidades geradoras atendidas por permissionárias de energia elétrica podem ser alocados nas concessionárias de distribuição de energia elétrica onde a permissionária de distribuição de energia elétrica se encontra localizada, atendidas as normas estabelecidas pela Aneel.” (grifos nossos)
Verifica-se que o art. 655-N da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revela em plena consonância com o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.300/2022.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, a ANEEL sustentou a necessidade (i) de celebração de CUSD entre a permissionária e a concessionária como condicionante para realizar a operação em referência, bem como (ii) de imposição de prazos e responsabilidades aos agentes envolvidos na operação.
Foram recebidas contribuições propondo maior destaque para as responsabilidades técnicas e financeiras das permissionárias pelo medidor instalado na microgeração ou minigeração envolvida na operação, no entanto, a Agência Reguladora exarou o entendimento de que tais obrigações já se encontram dispostas na regulamentação vigente, não sendo necessário replicá-las.
Ainda nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, representante das distribuidoras solicitaram à ANEEL que estudasse uma forma de conferir neutralidade nesta relação perante as permissionárias, oportunidade na qual a Agência cuidou de ressaltar que a Lei Federal nº 14.300/2022 apenas estabeleceu a possibilidade de alocação de excedentes entre permissionária e concessionária, sem trazer, no entanto, o conceito de neutralidade.
Conclusão
Isso posto, conclui-se que o art. 655-N da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revela em plena consonância com o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comandos exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários.
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, regula os procedimentos[1] a serem observados pelas distribuidoras locais para fins de creditamento e faturamento de unidades consumidoras integrantes do SCEE:
“Art. 655-G. No faturamento da unidade consumidora integrante do SCEE, a distribuidora deve observar os procedimentos descritos nesta Seção e na Seção IV, sem prejuízo do previsto nos Capítulos VII a X do Título I.
§ 1º O faturamento no SCEE da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, considerando a energia elétrica ativa compensada, deve ocorrer a partir do ciclo subsequente à realização da vistoria e instalação ou adequação do sistema de medição.
§ 2º A distribuidora deve apurar o montante de energia ativa consumido da rede, o montante de energia ativa injetado na rede pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, bem como o excedente de energia a cada ciclo de faturamento e para cada posto tarifário. (...)” (grifos nossos)
Em complemento, a citada resolução também regula[2] as parcelas a serem suportadas pelas unidades consumidores integrantes do SCEE e faturadas pelo grupo B, senão vejamos:
“Art. 655-I. No faturamento no grupo B de unidade consumidora participante do SCEE, o consumidor deve pagar à distribuidora a soma das seguintes parcelas:
I - parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição; e
II - parcela referente à energia ativa injetada na rede de distribuição.
§ 1º A parcela referente à energia ativa consumida da rede de distribuição é o maior valor entre os obtidos a partir do:
I - custo de disponibilidade disposto no art. 291; ou
II - faturamento referente à energia consumida da rede, composto pela soma:
a) da diferença positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede e a energia compensada, faturada conforme regras aplicadas aos demais consumidores; e
b) do faturamento do custo de transporte da energia compensada, conforme enquadramento como GD I, GD II ou GD III.
§ 2º A energia compensada de que trata o § 1º:
I - deve ser considerada até o limite em que o valor monetário relativo ao faturamento de que trata o § 1º, seja maior ou igual ao custo de disponibilidade; e
II - é limitada ao montante total de energia elétrica ativa consumido pela unidade consumidora no ciclo de faturamento.” (grifos nossos)
No que tange às unidades consumidoras integrantes do SCEE e faturadas pelo grupo A, as regras[3] para creditamento e faturamento foram reguladas por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023:
Art. 655-J. No faturamento no grupo A de unidades consumidoras participantes do SCEE, aplicam-se as regras:
I - de faturamento estabelecidas para os demais consumidores sobre a diferença positiva entre o montante de energia ativa consumido da rede e a energia compensada;
II - de faturamento de demanda do grupo A dispostas no Capítulo X do Título I; e
III - de contratação e faturamento de demanda aplicáveis à central geradora que faça uso do mesmo ponto de conexão para importar e injetar energia estabelecidas no § 2º do art. 127, no § 3º do art. 149 e no inciso II do § 1º do art. 294.
§ 1º Na indicação da demanda contratada da unidade consumidora:
I - pode ser indicado valor nulo, caso se utilize a rede apenas para injetar energia ou atendimento do sistema auxiliar e infraestrutura local; ou
II - deve ser observado o valor mínimo estabelecido no inciso III do art. 148, caso se utilize a rede para consumir energia.” (grifos nossos)
Sob esse aspecto, tem-se que o art. 16º da Lei nº 14.300/2022 estabeleceu os critérios e premissas para fins de creditamento e faturamento de unidades consumidoras integrantes do SCEE, faturadas pelo grupo A ou B:
“Art. 16. Para fins de compensação, a energia injetada, o excedente de energia ou o crédito de energia devem ser utilizados até o limite em que o valor em moeda relativo ao faturamento da unidade consumidora seja maior ou igual ao valor mínimo faturável da energia estabelecido na regulamentação vigente.
§ 1º Para as unidades consumidoras participantes do SCEE não enquadradas no caput do art. 26 desta Lei, o valor mínimo faturável da energia deve ser aplicado se o consumo medido na unidade consumidora, desconsideradas as compensações oriundas do SCEE, for inferior ao consumo mínimo faturável estabelecido na regulamentação vigente.
§ 2º O valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores com compensação no mesmo local da geração e cujo gerador tenha potência instalada de até 1.200 W (mil e duzentos watts) deve ter uma redução de até 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor mínimo faturável aplicável aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel.” (grifos nossos)
Verifica-se, portanto, que os arts. 655-G, 655-I e 655-J, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto no art. 16, caput e § 1º, da Lei Federal nº 14.300/2022. Lado outro, o regramento constante do § 2º, que prevê hipótese específica de redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores, não fora regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023.
Denota-se – claramente – que, ao suprimir a supracitada hipótese específica de redução do valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores, a Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 não observou plenamente as disposições constantes da Lei Federal nº 14.300/2022, em especial, o disposto no § 2º do seu art. 16º, restringindo direito legalmente conferido aos microgeradores com compensação no mesmo local da geração e cujo gerador tenha potência instalada de até 1.200 W (mil e duzentos watts).
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, a redação originariamente proposta pela ANEEL estabelecia que a geração (injeção, excedentes ou créditos) deveria ser utilizada até o limite em que o valor em moeda relativo ao faturamento da unidade consumidora seja maior ou igual ao valor mínimo faturável, ou seja, ao custo de disponibilidade.
A Agência destacou, nos autos da aludida CP, que, para os novos consumidores abrangidos pelo art. 27 da Lei nº 14.300/2022 (GD II ou GD III), a leitura literal do caput do art. 16º poderia conduzir a uma interpretação equivocada, no sentido de que o excesso de energia gerada poderia, eventualmente, ser utilizado para eliminar o pagamento pelo uso da rede de que trata o próprio art. 27.
Para tanto, a energia compensada no ciclo deveria se revelar superior à energia consumida, o que contrariaria diversos dispositivos da Lei nº 14.300/2022, portanto, com o intuito de afastar tal interpretação e assegurar que a cobrança pelo uso estabelecida na referida lei seja efetivamente aplicada, fora inserido parágrafo no art. 655-G da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 estabelecendo que a quantidade máxima de geração que poderia ser utilizada para fins de compensação não pode ser superior ao consumo total da unidade consumidora no ciclo de faturamento em questão.
Reportando à Consulta Pública nº 51/2022, a Procuradoria Federal junto à ANEEL, instada a se manifestar sobre o tema, exarou os seguintes entendimentos:
“(...) não há controvérsia quanto ao alcance e interpretação do caput do art. 16 da Lei 14.300/2022. Com efeito, o dispositivo estabeleceu regra, aplicável a todos as unidades consumidoras participantes do SCEE, no sentido de que o mecanismo de compensação de energia deve preservar o valor mínimo faturável em moeda da unidade consumidora. Em outras palavras, o caput claramente afasta a possibilidade de que, por aplicação do mecanismo de compensação da micro e mini geração previsto em lei e normas infralegais da ANEEL, o faturamento da unidade consumidora possa se situar, em valor monetário, em nível inferior ao valor mínimo faturável estabelecido conforme regulamentação vigente. (...)
Por sua vez, quando da análise do § 1º do art. 16º, a PF/ANEEL entendeu que o intuito da norma não foi estabelecer uma exceção, mas sim confirmar o disposto no caput, no sentido de que o valor mínimo faturável deve ser cobrado em caso de consumo medido inferior ao consumo mínimo faturável, concluindo, ainda, que todos os participantes do SCEE se sujeitam ao faturamento mínimo em valor monetário correspondente ao valor mínimo faturável da energia estabelecido na regulamentação vigente.
No que tange às unidades consumidoras participantes do SCEE faturadas no grupo B, a Agência Reguladora esclareceu que, somente se o valor monetário do faturamento total sobre a energia consumida (energia ativa consumida da rede de distribuição + energia ativa injetada na rede de distribuição) for inferior ao custo de disponibilidade (valor monetário equivalente a 30, 50 ou 100 kWh), é que se aplica o custo de disponibilidade.
Caso contrário, o consumidor é faturado apenas pelos valores calculados, sem a incidência do custo de disponibilidade, ou seja, a cobrança do custo de disponibilidade ou do resultado da mencionada soma são, necessariamente, excludentes entre si.
Na hipótese de o consumidor também injetar energia na rede, com demanda de injeção superior à demanda de carga, será efetuada cobrança pelo serviço adicional usufruído pelo consumidor, referente à energia ativa injetada, sobre a qual incide a TUSDg, conforme cálculo estabelecido no art. 655-I, § 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Ainda nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, relativamente à redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores com compensação no mesmo local da geração e cujo gerador tenha potência instalada de até 1.200 W (mil e duzentos watts), denota-se que a Agência Reguladora propôs redução nula sob a justificativa de que “qualquer redução no custo de disponibilidade representaria realocaçãoineficiente de custos, haja vista que o montante que deixa de ser pago não se reflete em redução de custos do serviço, devendo ser arcado pelos demais consumidores”.
Ainda sobre o tema, a ANEEL ponderou que o custo de disponibilidade definido para os consumidores do grupo B é uma forma de assegurar um faturamento mínimo, razão pela qual não vislumbrou justificativas técnicas ou econômicas que amparassem a concessão do desconto.
Ocorre que, ao suprimir a supracitada hipótese específica de redução do valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores, a Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 não observou plenamente as disposições constantes da Lei Federal nº 14.300/2022, em especial, o disposto no § 2º do seu art. 16º, restringindo direito legalmente conferido aos microgeradores com compensação no mesmo local da geração e cujo gerador tenha potência instalada de até 1.200 W (mil e duzentos watts).
Conclusão
Diante de todo o exposto, tem-se que os arts. 655-G, 655-I e 655-J, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto no art. 16, caput e § 1º, da Lei Federal nº 14.300/2022.
Entretanto, em que pese as justificativas apresentadas pela ANEEL, a supressão da hipótese específica de redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo faturável aplicável aos microgeradores revela nítida desconformidade com o que consta do § 2º do art. 16º da Lei Federal nº 14.300/2022, razão pela qual o novo regulamento, especificamente quanto ao ponto em referência, se mostra pouco exequível e não se revela apto a proporcionar estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e – principalmente – usuários.
[1]Art. 655-G. (...)
§ 3º O excedente de energia de um posto tarifário deve ser primeiramente alocado em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora que injetou a energia, e, posteriormente, ele somente pode ser alocado:
I - na mesma unidade consumidora que injetou a energia, para ser utilizado em ciclos de faturamento subsequentes, transformando-se em créditos de energia;
II - em outras unidades consumidoras do mesmo titular, seja ele pessoa física ou jurídica, matriz e filial, atendidas pela mesma distribuidora;
III - em outras unidades consumidoras localizadas no empreendimento de múltiplas unidades com microgeração ou minigeração distribuída que injetou a energia;
IV - em outras unidades consumidoras integrantes da geração compartilhada que injetou a energia; ou
V - em unidades consumidoras classificadas nas subclasses residencial baixa renda que receba excedente de energia proveniente de microgeração ou minigeração distribuída a partir de fonte renovável, instalada com recursos do programa de eficiência energética da distribuidora após 2 de março de 2021 em edificações utilizadas por órgãos da administração pública, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
§ 4º Para as unidades participantes do SCEE citadas nos incisos II a V do § 3º, os excedentes de energia não utilizados no ciclo de faturamento em que foram alocados transformam-se em créditos de energia e devem permanecer na mesma unidade consumidora.
§ 5º Caso o excedente de energia ou o crédito de energia sejam utilizados em postos tarifários distintos da injeção de energia correspondente, deve-se observar a relação entre o componente tarifário TE Energia do posto em que a energia foi injetada e o do posto em que foi alocada, aplicáveis à unidade consumidora que os recebeu, observado o Submódulo 7.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
§ 6º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na modalidade tarifária convencional, nos termos do art. 211, o excedente de energia deve ser considerado como geração em período fora de ponta caso seja alocado em outra unidade consumidora com modalidade tarifária horária.
§ 7º Caso a geração tenha ocorrido em unidade consumidora enquadrada na modalidade tarifária horária, nos termos dos arts. 212 a 214, o excedente de energia deve ser considerado como geração na modalidade tarifária convencional caso seja alocado em outra unidade consumidora nesta modalidade, independente do posto tarifário em que foi gerado.
§ 8º Para unidade consumidora participante do SCEE, a aplicação das regras de faturamento previstas na Seção IV deste Capítulo deve ocorrer antes da aplicação de eventuais benefícios tarifários a que o consumidor tiver direito.
§ 9º Para fins de compensação, os créditos de energia mais antigos devem ser utilizados prioritariamente.
§ 10º Para as unidades participantes do SCEE, o faturamento do consumo deve seguir seu enquadramento no subgrupo e modalidade tarifária, conforme disposto na Seção IV do Capítulo VII do Título I.
[2] Art. 655-I. (...)
§ 3º A parcela referente à energia ativa injetada na rede deve ser calculada pela seguinte equação:
Faturamento Uso Injeção = (Injeção − 𝐶𝑜𝑛𝑠𝑢𝑚𝑜) × 𝑇𝑈𝑆𝐷𝑔
Injeção é a demanda medida de injeção, em kW;
Consumo é demanda medida requerida do sistema, em kW, limitado ao valor da Injeção; e
TUSDg é Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição aplicável a central geradora.
§ 4º No cálculo do § 3º devem ser observadas as seguintes disposições:
I - somente pode ser realizado nas unidades consumidoras em que o sistema de medição seja capaz de apurar as demandas requerida e de injeção; e
II - deve ser iniciado após aviso prévio à unidade consumidora, com pelo menos, dois ciclos de faturamento de antecedência.
[3] Art. 655-J. (...)
§ 2º Caso seja descumprida a condição estabelecida no inciso I do § 1º, a distribuidora deve aplicar os procedimentos do art. 144.
§ 3º Na primeira solicitação de redução de demanda contratada de unidade consumidora após a vigência deste artigo, a distribuidora deve efetuar a redução a partir do ciclo subsequente ao da solicitação caso tenha sido solicitada contratação de demanda de central geradora concomitante na mesma proporção.
§4º Na indicação da demanda contratada da central geradora, deve-se observar o art. 149.
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à geração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, estabelece as hipóteses de aplicação e o cálculo da participação financeira do micro e minigerador, bem como os critérios de gratuidade aplicáveis:
“Art. 106. Devem ser calculados o encargo de responsabilidade da distribuidora e a participação financeira do consumidor nas seguintes situações:
I - conexão ou alteração de conexão de unidade consumidora que não se enquadre nos critérios de gratuidade dispostos no art. 104 e no art. 105;
II - conexão ou aumento de potência disponibilizada em sistemas de microgeração ou minigeração distribuída em unidade consumidora existente; (...)
Parágrafo único. A distribuidora deve custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição nos casos em que a potência instalada da microgeração é menor ou igual a potência disponibilizada para atendimento da carga da unidade consumidora em que a geração será conectada, não havendo participação financeira do consumidor.” (grifos nossos)
Denota-se que as distribuidoras devem custear as melhorias ou reforços no sistema de distribuição em se tratando de microgeração cuja potência instalada seja menor ou igual à potência disponibilizada para atendimento da respectiva unidade consumidora.
Em igual sentido, o § 7º do art. 109 da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 dispõe que, no caso de micro ou minigeração distribuída faturada pelo grupo A, o cálculo do Encargo de Responsabilidade da Distribuidora – ERD levará em conta a demanda contratada para consumo e, caso a demanda contratada para geração supere a de consumo, o Encargo de Responsabilidade da Distribuidora correspondente à contratação de demanda de geração – ERDG deve ser acrescido ao ERD:
Art. 109. O encargo de responsabilidade da distribuidora é determinado pela seguinte equação: (...)
§ 7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída faturada pelo grupo A nos termos do § 1º do art. 294, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - o cálculo do ERD disposto no caput deve ser realizado para a demanda contratada para consumo; e
II - caso a demanda contratada para geração supere a demanda contratada para consumo, deve ser acrescentado ao ERD calculado no caput o seguinte valor:
𝐸𝑅𝐷𝐺 = (𝐷𝐸𝑀𝐴𝑁𝐷𝐴𝐺 −𝐷𝐸𝑀𝐴𝑁𝐷𝐴𝐸𝑅𝐷) × 𝐾𝐺
§ 8º Nos casos enquadrados no § 4º do art. 104 e no § 3º do art. 105, a distribuidora deve considerar como encargo de responsabilidade o maior valor entre o calculado no caput e o valor do orçamento para o atendimento gratuito da carga.” (grifos nossos)
Sob esse aspecto, tem-se que o art. 8º da Lei nº 14.300/2022 estabelece a obrigatoriedade de participação financeira nos custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes no caso de instalação de microgeração ou minigeração distribuída, observadas as diretrizes e as condições determinadas pela ANEEL:
“Art. 8º Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel.
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo abrange todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou à reforma de subestações, de alimentadores e de linhas já existentes.
§ 2º O custo da obra deve considerar os critérios de mínimo dimensionamento técnico possível e de menor custo global para a conexão da central de microgeração e minigeração distribuída, observados as normas e os padrões de qualidade da prestação do serviço e de investimento prudente definidos pela Aneel. (...)
§ 4º A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída.
§ 5º Os custos de adequação do sistema de medição para conexão da minigeração distribuída são de responsabilidade do interessado.
§ 6º Os custos de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída serão integralmente arcados pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, não havendo participação financeira do consumidor.
§ 7º O consumidor-gerador interessado na conexão de central de microgeração ou minigeração distribuída pode optar por tensão diferente da informada pela concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, conforme as tensões definidas em regulamento específico, desde que haja viabilidade técnica do subsistema elétrico, e são de sua responsabilidade os investimentos adicionais necessários a esse atendimento. (grifos nossos)
Depreende-se que os §§ 4º e 6º do mesmo artigo estabelecem que apenas os custos de adequação do sistema de medição e de eventuais melhorias ou de reforços no sistema de distribuição, em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída, serão integralmente arcados pela distribuidora.
Verifica-se, portanto, que os arts. 106 e 109 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.300/2022.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Com a superveniência da Lei nº 14.300/2022, restaram estabelecidas as hipóteses de aplicação e o cálculo da participação financeira do micro e minigerador, assim como os critérios de gratuidade aplicáveis, o que fora posteriormente regulamento por intermédio da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023.
É importante destacar que, nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, a proposta submetida originariamente pela Agência Reguladora fora objeto de diversas contribuições promovidas por distribuidoras e geradores distribuídos:
Distribuidoras: (i) atribuir todos os custos de conexão ao consumidor; (ii) não aplicação da gratuidade disposta na Lei 10.438/2002 para unidades consumidoras com microgeração distribuída; (iii) no caso de conexão de carga gratuita, atribuir as obras adicionais ao cálculo da participação financeira; (iv) estabelecer gratuidade em caso de mesma obra para atendimento da carga; (v) estabelecer gratuidade para potência injetável até potência de carga; (vi) inserir o conceito de carga passiva equivalente; (vii) estabelecer regra de participação financeira para qualquer aumento de potência disponibilizada; (viii) manter a regra de proporcionalização da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021; e (ix) não considerar no cálculo da participação financeira dos Grupos A e B a parcela de geração;
Geradores Distribuídos: (i) considerar a demanda de injeção no cálculo do Encargo de responsabilidade da Distribuidora (ERD); (ii) adotar a metodologia final da CP 25/2019 para o Grupo A; (iii) considerar a parcela de cargae de injeção no cálculo do ERD.
Isso posto, observadas as contribuições recebidas, bem como considerando-se o texto do art. 8º da Lei nº 14.300/2022, a proposta originária restou alterada da seguinte forma:
· mantida a proposta de simplificação no cálculo da proporcionalização, dada a atual dificuldade de compreensão e de operacionalização da identificação da reserva de capacidade individualizada dos itens do orçamento, o que se agrava com a conexão da microgeração e minigeração distribuída;
· manutenção da regra de gratuidade vigente para o Grupo B;
· aprimoramento da metodologia de cálculo contida na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 para o Grupo A, contemplando, em resumo, a proposta que constava da análise final da CP 25/2019, ou seja, nos casos em que a demanda contratada para geração superar a demanda contratada para consumo, deverá compor o cálculo do ERD uma parcela referente a essa demanda de geração;
· inclusão de dispositivos para explicitar que as melhorias ou reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída alcançam os casos em que a instalação da microgeração não implique necessidade de aumento da potência disponibilizada de carga na unidade consumidora, visto que a própria Lei nº 14.300/2022 estabelece a necessidade de pagamento de participação financeira para a microgeração distribuída;
· explicitação do direito do consumidor de aplicação do marco legal de universalização disposto no art. 14 da Lei nº 10.438/2002, que trata da gratuidade para conexão de carga, nos casos de instalação conjunta de microgeração distribuída.
Conclusão
Isso posto, conclui-se que os arts. 106 e 109 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comandos exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários.
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, veda a possibilidade de correção / aditamento das solicitações de acesso em caso de vícios sanáveis e ausência de documentação:
“Art. 71. A distribuidora tem o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da solicitação, para verificar a entrega das informações e documentos necessários e adotar uma das seguintes providências:(...)
I - comunicar ao consumidor e demais usuários que as informações e documentação recebida estão de acordo com a regulação e que realizará os estudos, elaboração do projeto e orçamento; ou
II - indeferir a solicitação e comunicar ao consumidor e demais usuários as não conformidades, observado o art. 416 e o direito ao registro de reclamação.” (grifos nossos)
Verifica-se que o supracitado art. 71 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, não se revela em plena consonância com o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 14.300/2022, que confere ao acessante o prazo de até 30 (trinta) dias – contados da data de recebimento da notificação formal da distribuidora – para saneamento e/ou complemento da requisição, senão vejamos:
“Art. 2º. As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares. (...)
§ 4º Na hipótese de vício formal sanável ou de falta de documentos nos estudos de responsabilidade do acessante necessários à elaboração dos projetos que compõem o parecer de acesso, a distribuidora acessada notificará o acessante sobre todas as pendências verificadas que deverão ser sanadas e protocoladas na distribuidora acessada em até 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação formal da distribuidora para esse fim, facultado prazo distinto acordado entre as partes.” (grifos nossos)
Denota-se – claramente – que, ao suprimir o prazo para saneamento e/ou complemento da solicitação de acesso, o citado art. 71 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 violou os ditamesdo art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.300/2022.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
O inciso II do art. 26 da Lei nº 14.300/2022[1] estabeleceu que fazem jus aos benefícios tarifários nele estabelecidos os interessados que protocolaremsolicitação de acesso em até 12 meses, contados da publicação da referida lei, ressaltando que a solicitação de acesso é tratada no §3º do art. 2º, o qual estabelece a obrigatoriedade de sua apresentação através de formulário padronizado, acompanhado dos documentos pertinentes:
“Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: (...)
II – que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.”
“Art. 2º. (...)
§ 3º A Aneel deverá estabelecer um formulário-padrão para a solicitação de acesso para microgeração e minigeração distribuída, que deve ser protocolado na distribuidora, acompanhado dos documentos pertinentes, não cabendo a ela solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários padronizados, e a distribuidora deverá disponibilizar ao acessante todas as informações necessárias para elaboração dos projetos que compõem a solicitação de acesso.” (grifos nossos)
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, a proposta originária de regulamentação disponibilizada pela ANEEL suprimiu o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento e/ou complemento da solicitação de acesso, disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 14.300/2022, sob o fundamento de que o aludido §4º trata de estudos de responsabilidade do acessante e não de solicitação de acesso.
Diversas contribuições foram recebidas no sentido de que o § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 14.300/2022 asseguraria aos interessados a possibilidade de correção da solicitação de acesso, na ocasião de vícios sanáveis ou falta de documentos, em até 30 dias após notificação da distribuidora.
Em resposta, a Agência Reguladora destacou que os estudos de responsabilidade do acessante deixaram de ser exigidos desde março de 2022, quando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabeleceu que todos os estudos passaram a ser de responsabilidade da distribuidora.
Ao final, com amparo em entendimento exarado pela Procuradoria Federal junto à ANEEL, a Agência Reguladora concluiu pela inaplicabilidade do prazo constante do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 14.300/2022 de forma a afastar a possibilidade de enquadramento daqueles que não cumpriram o comando do inciso II do art. 26, ou seja, não apresentaram documentos referentes à solicitação de acesso de forma completa e tempestiva.
Em que pese as justificativas apresentadas pela ANEEL acerca do tema em referência, por meio do Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 59/2023 protocolado em 03/03/2023 pelos deputados federais Lafayette de Andrada (Republicanos/MG) e José Nelto (PP/GO), objetiva-se a suspensão do art. 71, incisos I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Ao justificar o referido PDL, os parlamentares destacam que a Agência Reguladora, ao regulamentar o tema por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, extrapolou sua competência normativa e promoveu inovações / distorções nos comandos originariamente dispostos na Lei Federal nº 14300/2022, implicando prejuízos aos acessantes e violação de direitos.
Conclusão
Isso posto, não obstante as justificativas apresentadas pela ANEEL acerca do tema no âmbito da Consulta Pública nº 51/2022, ao suprimir o prazo para saneamento e/ou complemento da solicitação de acesso, tem-se que o art. 71 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, violou os ditamesdo art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.300/2022, promovendo inovação e distorção no comando legal originário.
Como o art. 71 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 não se revela em plena consonância com o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 14.300/2022, o novo regulamento se mostra pouco exequível e de difícil aplicação, não estando apto a proporcionar estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e – principalmente – usuários.
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, alterou a alteração do art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para prever condições específicas para que as unidades com minigeração distribuída possam optar pelo faturamento no Grupo B:
“Art. 292. O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: (...)
§ 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I - possuir central geradora na unidade consumidora;
II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e
III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.” (grifos nossos)
Em complemento, a Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 também inseriu o art. 671-A na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para estabelecer que, no prazo de 60 (sessenta) dias, as unidades consumidoras do grupo A – participantes do SCEE e optantes pelo faturamento no grupo B anteriormente a 07/01/2022 – devem se adequar aos novos critérios constantes do § 3º do art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021:
“Art. 671-A. A unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo. (...)
§ 2º O não atendimento ao disposto no caput implica interrupção da aplicação da opção de faturamento pelo grupo B, devendo o faturamento passar a ser realizado pelo grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo do caput. (grifos nossos)
Ressalta-se, sob esse aspecto, que a não adequação aos novos critérios implica interrupção do faturamento pelo grupo B, passando-se a utilizar critérios de faturamento do grupo A a partir do ciclo de faturamento subsequente ao término do prazo de 60 (sessenta) dias.
Verifica-se que o § 3º do art. 292 e o art. 671-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, não se revelam em plena consonância com o disposto no § 1º do art. 11 da Lei Federal nº 14.300/2022, o qual confere a todos os acessantes, indistintamente, a possibilidade de opção pelo faturamento no grupo B, desde que atendido um único critério, qual seja, o limite da potência nominal total dos transformadores:
“Art. 11. (...)
§ 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel. (grifos nossos)
Denota-se – claramente – que, ao inserir os novos critérios dispostos nos incisos I e III do § 3º do art. 292, bem como a obrigação de adequação constante do art. 671-A, ambos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a ANEEL extrapolou os ditamesdo § 1º do art. 11º da Lei nº 14.300/2022, o qual vincula a opção de faturamento no grupo B somente à soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora, o que deve ser menor ou igual a 112,5 kVA.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Conforme ressaltado em linhas anteriores, por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 restaram estabelecidas condições específicas para que as unidades com minigeração distribuída possam optar pelo faturamento no Grupo B, bem como o prazo de 60 (sessenta) dias para que as unidades consumidoras do grupo A, participantes do SCEE e optantes pelo faturamento no grupo B anteriormente a 07/01/2022, se adequem aos novos critérios.
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, verifica-se que a proposta originária de regulamentação disponibilizada pela ANEEL, que deu origem ao § 3º do art. 292 e ao art. 671-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, foi objeto de diversas contribuições pugnando pela retirada da condição de não haver alocação de excedentes para unidades distintas de onde ocorreu a geração.
Ao fundamentarem as aludidas contribuições, os interessados ponderaram que o termo “geração local”, constante do § 1º do art. 11º da Lei nº 14.300/2022, se refere tão somente à necessidade de haver instalação de geração na unidade consumidora, não se tratando, portanto, da modalidade de geração autoconsumo local.
Em resposta às contribuições recebidas, a Agência Reguladora salientou que outros dispositivos da Lei nº 14.300/2022[1] evidenciam que as terminologias “geração local” e “geração remota” são utilizadas para referenciar as modalidades de participação no SCEE, nas situações em que o sistema de geraçãoesteja localizado, ou não, na unidade consumidora. Em complemento, a ANEEL sustenta que a Lei nº 14.300/2022 utiliza a terminologia “unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída” para fazer referência a haver instalação de geraçãona unidade consumidora[2].
No caso específico do §1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2022, portanto, a Agência Reguladora entendeu que resta evidenciada a opção do legislador em excluir a geração remota das possibilidades de opção pelo faturamento no grupo B, diferentemente do que ocorrera nos arts. 9º e 36, onde o texto legal inclui expressamente a possibilidade de tanto a geração local quanto a geração remota aderirem ao SCEE ou serem abrangidas pelo PERS.
Há que se registrar que as contribuições apresentadas no âmbito da Consulta Pública nº 51/2022, além de requererem a mencionada retirada da impossibilidade de alocação de excedentes para unidades distintas de onde ocorreu a geração, também pugnavam pela irretroatividade do § 3º do art. 292 e do art. 671-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, para unidades consumidoras já conectadas e optantes pelo faturamento no grupo B.
Em resposta, a Agência Reguladora citou o Parecer nº 00096/2022/PFANEEL/PGF/AGU, por meio do qual a Procuradoria Federal junto à ANEEL exarou o entendimento de que as novas regras de faturamento devem incidir sobre os faturamentos realizados após o seu estabelecimento, independente da data de conexão da unidade consumidora, ressaltando que no presente caso fora estabelecida, inclusive, regra de transição – prazo de 60 (sessenta) dias para adequação – às unidades consumidoras com micro ou minigeração que atualmente são faturadas no grupo B e não cumprem os novos critérios legais.
Ainda nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, a ANEEL sustentou que o acatamento da argumentação de direito adquirido implicaria reconhecer que as unidades consumidoras com micro ou minigeração já conectadas não estariam sujeitas a normas de faturamento criadas após a sua conexão, ou seja, eventuais evoluções na estrutura tarifária ou alterações dos valores das tarifas só alcançariam as unidades consumidoras com micro ou minigeração conectadas após as suas respectivas edições / publicações, o que criaria diversos regimes de faturamento.
Não obstante as justificativas apresentadas pela ANEEL acerca do tema em referência, por meio do Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 59/2023 protocolado em 03/03/2023 pelos deputados federais Lafayette de Andrada (Republicanos/MG) e José Nelto (PP/GO), objetiva-se a suspensão dos incisos I e III do § 3º do art. 292 e do art. 671-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Ao justificar o referido PDL, os parlamentares destacam que a Agência Reguladora, ao regulamentar o tema por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, extrapolou sua competência normativa e promoveu inovações / distorções nos comandos originariamente dispostos na Lei Federal nº 14300/2022, implicando prejuízos aos acessantes e violação de direitos.
Conclusão
Isso posto, em que pese as justificativas apresentadas pela ANEEL acerca do tema no âmbito da Consulta Pública nº 51/2022, ao inserir os novos critérios dispostos nos incisos I e III do § 3º do art. 292, bem como a obrigação de adequação constante do art. 671-A, ambos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, a ANEEL extrapolou os ditamesdo § 1º do art. 11º da Lei nº 14.300/2022, o qual vincula a opção de faturamento no grupo B somente à soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora, implicando nítida violação ao princípio da segurança jurídica.
Como os incisos I e III do § 3º do art. 292 e o art. 671-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 não se revelam em plena consonância com o disposto no § 1º do art. 11º da Lei Federal nº 14.300/2022, o novo regulamento se mostra pouco exequível e de difícil aplicação na medida em que promove inovação e distorção no comando legal originário, não estando apto a proporcionar estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e – principalmente – usuários.
[1]Art. 9º Podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas respectivas unidades consumidoras:
I – com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota;
Art. 36. Fica instituído o Programa de Energia Renovável Social (PERS), destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.
[2]Art. 1º. Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: (...)
II – autoconsumo remoto: modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; (...)
V - consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;
VIII - excedente de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; (...)
X - geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; (...)
XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. (grifos nosso)
LIMITES DE POTÊNCIA PARA A
MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à geração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, conceitua a microgeração como central geradora com potência instalada menor ou igual a 75 kW, enquanto a minigeração consiste em central geradora com potência instalada de 3 MW (fontes não despacháveis) a 5 MW (fontes despacháveis), excetuando-se as centrais geradoras já conectadas em 07/01/2022 ou com conexões solicitadas até 07/01/2023:
“Art. 2º. A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º. (...)
XXIX-A - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa no 1.031, de 26 de julho de 2022, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora;
XXIX-B - minigeração distribuída: central geradora de energia elétricarenovável ou de cogeração qualificada, conforme a Resolução Normativa no 1.031, de 26 de julho de 2022, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora, que possua potência instalada em corrente alternada maior que 75 kW e menor ou igual a:
a) 5 MW para as centrais geradoras de fontes despacháveis;
b) 3 MW para as demais fontes não enquadradas como centrais geradoras de fontes despacháveis; ou
c) 5 MW para unidades consumidoras já conectadasem 7 de janeiro de 2022 ou que protocolarem solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I, até 7 de janeiro de 2023, independentemente do enquadramento como centrais geradoras de fontes despacháveis.” (grifos nossos)
Sob esse aspecto, os incisos XI e XIII do art. 1º da Lei Federal nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da geração distribuída, estabelecem os conceitos de micro e minigeração da seguinte forma:
“Art. 1º. (...)
XI - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;
XIII - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;” (grifos nossos)
Verifica-se que os incisos XXIX-A e XXIX-B do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto nos incisos XI e XIII do art. 1º da Lei Federal nº 14.300/2022.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Com a superveniência da Lei nº 14.300/2022, frisa-se que o inciso IX do art. 1º trouxe o conceito de fontes despacháveis, o qual, lido em conjunto com o já citado conceito de minigeração distribuída, possibilita a definição das fontes energéticas despacháveis e respectivos limites de potência associados:
“Art. 1º. (...)
IX - fontes despacháveis: as hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto;” (grifos nossos)
Ressalta-se que o conceito de fontes despacháveis fora incluído no inciso IV-A do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021:
“Art. 2º. (...)
IV-A - central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes características:
a) hidrelétrica de até 5 MW de potência instalada, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia;
b) termelétrica de até 5 MW de potência instalada, classificadas como cogeração qualificada, ou movida à biomassa ou biogás; ou
c) fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal das unidades de geração fotovoltaicas, nos termos do art. 655-B;” (grifos nossos)
Denota-se que, para considerar a fonte solar como despachável, esta deve estar associada a um sistema de baterias com a capacidade mínima de armazenamento de 20% (vinte por cento) da geração mensal da usina, de forma a permitir o controle do despacho de parte da energia produzida pela central geradora.
No que tange às fontes hídrica, incluídas aquelas a fio d’água com controle variável de geração, e termelétrica qualificada como cogeração qualificada ou movida à biomassa ou biogás, o limite de potência será de 5 MW sem a necessidade de instalação de sistema de armazenamento.
É importante destacar que, nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, a proposta submetida originariamente pela Agência Reguladora previa que a capacidade da bateria deveria ser maior ou igual à geração diária máxima, considerando a maior geração mensal do ano e dividindo esse valor pelo total de dias do mês.
No entanto, observadas as contribuições recebidas por entidades do setor solar, bem como considerando-se o texto do inciso IX do art. 1º da Lei nº 14.300/2022, a proposta originária restou alterada de maneira que, para ser considerada como fonte despachável, a geração solar precisaria ter capacidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) da geração mensal.
Conclusão
Isso posto, conclui-se que os incisos XXIX-A e XXIX-B do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto nos incisos XI e XIII do art. 1º da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comandos exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários.
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, atribui ao consumidor a responsabilidade pelos custos de adequação do sistema de medição de unidade minigeradora, sendo tais custos suportados pelas distribuidoras locais em se tratando de unidade microgeradora:
“Art. 2º. A Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 228. A distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a ela conectada. (...)
§ 4º O consumidor é responsável pelos custos de adequação do sistema de medição para conexão de unidade consumidora com minigeração distribuída ou para instalação de minigeração distribuída em unidade consumidora existente.
§ 5º Os custos de adequação aos quais se refere o § 4º correspondem à diferença entre os custos do sistema de medição requerido para o SCEE e o sistema de medição convencional utilizado em unidade consumidora do mesmo nível de tensão.” (grifos nossos)
Sob esse aspecto, os §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei Federal nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, estabeleceram as responsabilidades técnicas e financeiras pelos sistemas de medição, ressaltando que, no caso da microgeração, tais responsabilidades foram alocadas à distribuidora, e para a minigeração, o custo de adequação do sistema de medição foi alocado ao acessante:
Art. 8º. Para o atendimento às solicitações de nova conexão ou de alteração da conexão existente para instalação de microgeração ou minigeração distribuída, deve ser calculada a participação financeira da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, bem como a eventual participação financeira do consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde a microgeração ou minigeração distribuída será instalada, consideradas as diretrizes e as condições determinadas pela Aneel. (...)
§ 4º A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração distribuída.
§ 5º Os custos de adequação do sistema de medição para conexão da minigeraçãodistribuída são de responsabilidade do interessado. (grifos nossos)
Verifica-se que os §§ 4º e 5º do art. 228 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei Federal nº 14.300/2022.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Na Consulta Pública nº 51/2022, instituída com vistas a obter subsídios para o aprimoramento dos regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, a Agência Reguladora incentivou a apresentação de contribuições relacionadas ao aproveitamento do movimento natural de troca dos medidores devido à instalação de micro ou minigeração distribuída para implantação de medidores mais modernos, com inclusão de funcionalidades de comunicação remota e/ou apuração de distorção harmônica.
A obrigatoriedade de adotar medição inteligente nas novas conexões de micro e minigeração distribuída contribuiria para a correta medição e, assim, para o correto faturamento dessas unidades consumidoras pelo uso da rede de distribuição na forma de gerador, ou seja, pela demanda medida.
Analisadas as diversas contribuições apresentadas nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, bem comoas reuniões realizadas pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD com a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – ABINEE e com representantes de fabricantes, a ANEEL chegou à conclusão de que a proposta de texto originária devia ser alterada.
Na oportunidade, restou definida a não realização da troca de medidores com novas funcionalidades mínimas em unidades existentes, seja do Grupo A ou Grupo B, nem em novas unidades do Grupo B, enquanto que, para as novas conexões de unidades consumidoras do Grupo A, o sistema de medição deve atender as funcionalidades indicadas pela ABINEE como já disponíveis no mercado e listadas na proposta de redação do item 17-A do Módulo 5 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, mas apenas a partir de 1º de janeiro de 2024:
Art. 83. O consumidor e demais usuários devem aprovar o orçamento de conexão e autorizar a execução das obras pela distribuidora nos seguintes prazos: (...)
§ 9º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados no § 1º do art. 73, ao aprovar o orçamento de conexão o consumidor deve formalizar à distribuidora sua opção entre as alternativas apresentadas, indicando, no mínimo: (...)
II - proposta, se houver, de uso de funcionalidades dos dispositivos de interface com a rede. (grifos nossos)
Ao justificar a alteração da proposta originária, a Agência Reguladora sustentou que: (i) já existem medidores que atendem, praticamente, todas as necessidades da minigeração, contudo, inexistem medidores que contenham as funcionalidades desejadas para a microgeração; (ii) algumas funcionalidades ainda não estão disponíveis para os equipamentos destinados às unidades consumidoras do Grupo A; (iii) as demais funcionalidades propostas na abertura da CP, além de estarem disponíveis imediatamente, não implicam acréscimo significativo de custo em relação aos medidores atualmente utilizados para unidades consumidoras do Grupo A que instalam micro ou minigeração distribuída; e (iv) não se espera impacto técnico ou financeiro significativo, considerando que, do total de 1.612.691 unidades consumidoras com micro e minigeração distribuída no país (em janeiro/2023), apenas 21.006 (1,3%) se referem ao Grupo A, sendo 13.172 com microgeração e 7.834 com minigeração.
Também foram recebidas contribuições para que o custo de medidores com funcionalidades adicionais utilizados em centrais de microgeração distribuída fosse suportado pelos próprios consumidores, no entanto, a ANEEL destacou, acertadamente, que o § 4º do art. 8º da Lei nº 14.300/2022 não permite tal interpretação.
Por fim, é importante destacar que a Agência Reguladora conduzirá atividade específica acerca dos sistemas de medição com vistas a promover discussão aprofundada, por meio de consulta pública específica, sobre a evolução da medição, oportunidade na qual serão discutidos os benefícios de se obrigarem novas funcionalidades para unidades do Grupo B.
Conclusão
Isso posto, conclui-se que os §§ 4º e 5º do art. 228 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comandos exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários.
ADESÃO DE USINAS HÍBRIDAS OU ASSOCIADAS AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SCEE
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, não regulou o disposto no art. 2º da referida lei, que estabelece que sistemas híbridos – com mais de uma fonte de energia – podem solicitar o orçamento de conexão junto à distribuidora e aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, conforme regulação da ANEEL:
“Art. 2º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares.” (grifos nossos)
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, instituída com vistas a obter subsídios para o aludido aprimoramento dos regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída, a ANEEL propôs que o tema das usinas híbridas seja objeto de processo regulatório exclusivo diante do escopo específico do assunto, ressaltando que foram recebidas contribuições, no âmbito da citada CP, manifestando concordância à proposta de regulamentação apartada.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Com a superveniência do citado art. 2º da Lei nº 14.300/2022, restou possibilitada a adesão de usinas híbridas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE.
Acerca do tema, denota-se que a Agência Reguladora, ao concluir a segunda fase da Consulta Pública nº 061/2020, em 30/11/2021, aprovou a regulamentação para o funcionamento das chamadas Centrais Geradoras Híbridas – UGH e Centrais Geradoras Associadas, salientando que o normativo traz as definições e as regras para a outorga desses empreendimentos e para a contrataçãodo uso dos sistemas de transmissão, além de definir a forma de tarifação dessas usinas e da aplicação dos descontos legais nas tarifas de uso do sistema de transmissão.
A necessidade de transição de uma matriz elétrica nacional – essencialmente hidrotérmica – para uma matriz mais diversificada, com maior inserção de fontes renováveis, se reforça diante das crises hidrológicas vivenciadas nas últimas décadas, bem como evidencia que a combinação de tecnologias de geração em modelos de usinas híbridas e associadas se apresenta como uma alternativa para o setor.
Isso porque as usinas híbridas e associadas proporcionam (i) aproveitamento da complementaridade temporal entre diferentes fontes de geração de energia, (ii) benefícios que superam as vantagens da exploração de cada fonte individualmente, (iii) redução de custos e otimização do uso das redes de transmissão e distribuição, bem como (iv) crescimento da capacidade de geração com menores investimentos na expansão das redes.
Sob esse aspecto, cumpre esclarecer que as usinas híbridas ou associadas são constituídas a partir da combinação de diferentes tecnologias de geração de energia elétrica, oportunidade em que tais usinas compartilham, fisicamente e contratualmente, a mesma infraestrutura da rede elétrica, ressaltando que a diferença entre híbridas e associadas se refere à outorga e à medição.
Ao passo que a usina híbrida é caracterizada por uma instalação objeto de uma única outorga, que pode ter medição única ou distinta, verifica-se que as usinas associadas são constituídas por duas ou mais instalações que contam com outorgas e medições obrigatoriamente distintas.
Como restrição, denota-se que a regulamentação aprovada pela ANEEL veda, apenas e tão somente, a associação entre duas usinas já existentes, haja vista que tais associações podem majorar os custos suportados pelos demais usuários considerando que os investimentos realizados por usinas existentes são remunerados com base nos contratos de uso firmados.
Em sentido contrário, a regulamentação aprovada pela ANEEL não proíbe a composição de usinas híbridas ou associadas com usinas integrantes do MRE, contudo, impõe que as garantias físicas e as medições sejam distintas por tecnologia de geração, bem como que a energia proveniente das demais tecnologias não sejam destinadas ao MRE.
Relativamente à aplicação dos descontos na TUSD e TUST para usinas híbridas com medição individualizada por tecnologia e para as usinas associadas, o percentual de desconto será proporcional à energia gerada por cada fonte, observada a aferição dos limites de ultrapassagem de potência injetada por cada tecnologia.
Em se tratando de usinas híbridas que não possuem medição individualizada por tecnologia, os citados descontos serão aplicados sobre a produção e consumo da energia elétrica, de acordo com o menor percentual de desconto correspondente às fontes de energia do conjunto híbrido, assim, caso uma das fontes não conte com o desconto, o percentual aplicado será igual a zero.
Relativamente à rede de transmissão, as usinas híbridas ou associadas poderão contratar o uso da rede dentro de uma faixa variável entre (i) a potência nominal da tecnologia de geração de maior participação na central geradora híbrida ou associada e (ii) a soma das potências do conjunto, salientando que, para afastar eventual sobrecarga na rede de transmissão, há previsão de corte automático de geração no limite da capacidade da rede contratada pelas usinas.
Nesse contexto, as usinas híbridas ou associadas poderão contratar o MUST em valor declarado, contido na faixa de potência para fins de contratação do uso da rede estabelecida no respectivo ato de outorga.
Outro ponto relevante diz respeito ao processo tarifário das usinas híbridas e associadas, tendo em vista que, para as usinas híbridas, as regras de tarifação vigentes serão aplicadas sem alterações por se tratar de instalação com outorga única. Lado outro, no que se refere às usinas associadas, a TUST será única para o conjunto associado e estabelecida de forma proporcional à parcela de MUST associada a cada tecnologia de geração do conjunto – MUSTg.
Conclusão
Isso posto, em que pese o tema da adesão de usinas híbridas ou associadas ao SCEE – art. 2º da Lei nº 14.300/2022 – não ter sido objeto de regulamentação por parte da recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, a Agência Reguladora cuidará de regulamentar o assunto de forma apartada, por intermédio de processo regulatório exclusivo por se tratar de escopo específico.
Por fim, tem-se que o desenvolvimento de usinas híbridas ou associadas agrega inúmeros ganhos de eficiência para o sistema elétrico nacional, o que se revela ainda mais relevância diante dos reiterados cenários de severa escassez hídrica e de forte pressão tarifária.
GERAÇÃO DESPACHÁVEL E SISTEMAS
DE ARMAZENAMENTO
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, estabelece que, para considerar a fonte solar como despachável, esta deve estar associada a um sistema de baterias com a capacidade mínima de armazenamento de 20% (vinte por cento) da geração mensal da usina, de forma a permitir o controle do despacho de parte da energia produzida pela central geradora:
“Art. 2º (...)
IV-A - central geradora de fonte despachável: central geradora que pode ser despachada por meio de um controlador local ou remoto, com as seguintes características: (...)
c) fotovoltaica de até 3 MW de potência instalada, que apresentem capacidade de modulação de geração por meio de armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% da capacidade de geração mensal das unidades de geração fotovoltaicas, nos termos do art. 655-B; (...)” (grifos nossos)
Adicionalmente, a citada Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 também dispõe que sistemas com armazenamento de energia e sistemas híbridos (com mais de uma fonte de energia) podem solicitar orçamento de conexão junto à distribuidora:
“Art. 655-A. A distribuidora deve atender à solicitação de conexão ou de aumento de potência disponibilizada de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, de acordo com os procedimentos, prazos e condições estabelecidos no Capítulo II do Título I e do Módulo 3 do PRODIST.”
“Art. 655-B. Para fins de enquadramento de central de geração fotovoltaica como central geradora de fonte despachável, o cálculo da produção média mensal da central geradora é obtido pela seguinte equação: Eg = Pg × FC × 24 horas × 30 dias.” (grifos nossos)
Verifica-se que os supracitados arts. 2º, IV, “c”, 655-A e 655-B, todos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelam em plena consonância com o disposto nos arts. 1º, IX, e 2º da Lei Federal nº 14.300/2022[1], que versam acerca das fontes despacháveis e do atendimento às solicitações de acesso de micro ou minigeração distribuída com sistema de armazenamento de energia.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Com a superveniência da Lei nº 14.300/2022, frisa-se que o citado inciso IX do art. 1º trouxe o conceito de fontes despacháveis, o qual, lido em conjunto com o conceito de minigeração distribuída, possibilita a definição das fontes energéticas despacháveis e respectivos limites de potência associados, ressaltando que tal conceito fora incluído no já mencionado inciso IV-A do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Nesse contexto, o tema fora objeto de debate na Consulta Pública nº 51/2022, instituída com vistas a obter subsídios para o aprimoramento dos regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022.
Na oportunidade, a ANEEL propôs redação originária contendo limitação à capacidade máxima do sistema de armazenamento, tudo com vistas a minimizar o risco de uso da energia da rede para arbitragem de preços e utilização indevida de subsídio destinado a fontes renováveis ou cogeração qualificada.
Contudo, após a análise de contribuições sobre o tema e, considerando (i) que o risco de arbitragem de preços através da combinação de sistemas de armazenamento e fontes intermitentes não teria viabilidade econômica, bem como (ii) que a viabilidade econômica de sistemas de armazenamento de maior porte ainda é bastante restrita, a ANEEL optou por retirar a referida limitação.
Ainda nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, em relação à capacidade mínima de armazenamento de 20% (vinte por cento) da geração mensal da usina solar para ser considerada despachável, a proposta submetida originariamente pela Agência Reguladora previa que a capacidade da bateria deveria ser maior ou igual à geração diária máxima, considerando a maior geração mensal do ano e dividindo esse valor pelo total de dias do mês.
No entanto, observadas as contribuições recebidas por entidades do setor solar, bem como considerando-se o texto do inciso IX do art. 1º da Lei nº 14.300/2022, a proposta originária restou alterada de maneira que, para ser considerada como fonte despachável, a geração solar precisaria ter capacidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) da geração mensal.
Conclusão
Isso posto, conclui-se que os arts. 2º, IV, “c”, 655-A e 655-B, todos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redações dadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revela em plena consonância com o disposto nos arts. 1º, IX, e 2º da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comandos exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários.
[1]Art. 1º. (...)
IX - fontes despacháveis: as hidrelétricas, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto; (...)
Art. 2º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão atender às solicitações de acesso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, observadas as disposições regulamentares.
TROCA DE TITULARIDADE EM UNIDADES COM
MICRO OU MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, veda a transferência da titularidade ou do controle societário antes da aprovação ou solicitação de vistoria da seguinte forma:
“Art. 83. O consumidor e demais usuários devem aprovar o orçamento prévio e autorizar a execução das obras pela distribuidora nos seguintes prazos: (...)
§ 7º O orçamento prévio perderá a validade nos casos de: (...)
VI - transferência de controle societário de empresa para a qual foi emitido o orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída antes da aprovação ou solicitação da vistoria, nos termos do art. 91.”
“Art. 138. A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346.
§ 7º No caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, a alteração de titularidade pode ser solicitada antes da conclusão do processo de conexão, devendo ser observadas as seguintes disposições:
I - a alteração do titular indicado no orçamento de conexão somente pode ser realizada após a solicitação ou aprovação da vistoria, nos termos do art. 91; e
II - o prazo estabelecido no § 4º deste artigo deve ser contado a partir da solicitação ou aprovação da vistoria.” (grifos nossos)
Verifica-se que o inciso VI do § 7º do art. 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, não se revela em plena consonância com o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 14.300/2022, que estabeleceu – de formaoriginária – a vedação em tela:
“Art. 5º Fica vedada a transferência do titular ou do controle societário do titular da unidade com microgeração ou minigeração distribuída indicado no parecer de acesso até a solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora, assegurada a destinação de créditos de energia às unidades consumidoras beneficiárias, a partir do primeiro ciclo de faturamento subsequente ao do pedido.” (grifos nossos)
Denota-se – claramente – que, ao atrelar a possibilidade de transferência da titularidade à aprovação da vistoria do ponto de conexão, o citado inciso VI do § 7º do art. 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 extrapolou os ditamesdo art. 5º da Lei nº 14.300/2022, o qual vincula a possibilidade da referida transferência tão somente à solicitação de vistoria do ponto de conexão.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Por intermédio do Ofício nº 0194/2019 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD da ANEEL, restou determinado, à época, que fossem interrompidos/reiniciados os processos de conexão de micro e minigeração distribuída em caso de troca de titularidade ocorrida previamente à conclusão da conexão junto à distribuidora local.
Isso porque, de acordo com o entendimento da Agência Reguladora, a prioridade no atendimento consubstanciada no subitem 2.4.1, da Seção 3.7 do PRODIST é concedida por meio da ordem de entrada das solicitações de acesso, sendo que eventual substituição do titular antes da efetivação da conexão significaria que o processo não fora finalizado, devendo ser iniciado novo processo de acesso para o novo titular.
Ainda nos termos do citado ofício, era possível concluir que a substituição do requerente do parecer de acesso, agora denominado orçamento de conexão, só poderia ocorrer posteriormente à celebração dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Compra de Energia Regulada – CCER.
Ocorre que tal orientação não encontrava previsão no regulamento setorial, constituindo-se, assim, como mera orientação da SRD, haja vista que, em se tratando de empreendimentos de geração distribuída, é usual verificar, inicialmente, a viabilidade da conexão e, depois disso, constituir, por exemplo, um consórcio para participação no sistema de compensação de forma compartilhada.
Tendo por base o entendimento da Agência Reguladora manifestado por meio do Ofício nº 0364/2019-SRD-ANEEL, denota-se que as transferências de titularidade envolvendo o titular e o consórcio/cooperativa, constituído(a) pelo próprio titular para fins de operação – na modalidade compartilhada – da unidade micro ou minigeradora distribuída após a energização do empreendimento, restaram excluídas da vedação contida no Ofício nº 0194/2019-SRD-ANEEL, tornando possível a realização de tais transferências.
Em igual sentido, urge esclarecer que a transferência do controle societário do titular da unidade micro ou minigeradora nunca fora objeto da vedação contida no Ofício nº 0194/2019-SRD-ANEEL, vez que nesta hipótese a titularidade do empreendimento – junto à distribuidora local – resta inalterada.
Com a superveniência do marco legal da geração distribuída, consubstanciado na Lei Federal nº 14.300/2022, a vedação objeto da presente análise, até então carente de respaldo legal ou regulatório, passou a ser expressamente disciplinada pelo art. 5º da nova lei, conforme visto anteriormente.
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, a proposta originária de regulamentação disponibilizada pela ANEEL dispôs no sentido de que a alteração da titularidade somente ocorreria após a aprovação da vistoria. Contudo, após a análise de diversas contribuições, a Agência Reguladora retificou o texto de forma a determinar que a troca da titularidade seja permitida após a solicitação de vistoria – para os que assim optaram quando do pedido de acesso – ou após a aprovação – para os que optaram pela vistoria automática:
“Art. 68. No pedido de orçamento prévio, o consumidor e demais usuários podem: (...)
IV - optar que a primeira vistoria seja realizada somente após sua solicitação, observado o art. 91; (...)
§ 2º No caso do inciso IV do caput, a solicitação da vistoria para unidade consumidora do grupo B deve ser realizada no prazo de até 120 dias contados a partir da aprovação do orçamento de conexão, e a não realização da solicitação da vistoria implica cancelamento do orçamento. (...)” (grifos nossos)
Em que pese as justificativas apresentadas pela ANEEL, de que a solicitação poderia se dar de forma tácita a partir de algumas situações previstas no art. 91 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021[1], tem-se que o inciso VI do § 7º do art. 83, também da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, extrapolou os ditamesdo art. 5º da Lei nº 14.300/2022, o qual vincula a possibilidade da referida transferência tão somente à solicitação de vistoria do ponto de conexão.
Por fim, no que tange aos casos em que a troca de titularidade seja solicitada após a conexão da unidade micro ou minigeradora, as disposições constantes na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 encontram-se adequadas ao texto da Lei nº 14.300/2022, salientando que, em tais hipóteses, aplicam-se os procedimentos descritos nos §§3º e 4º do art. 13 da Lei nº 14.300/2022 para tratamento dos créditos remanescentes do antigo titular.
Conclusão
Isso posto, ao atrelar a possibilidade de transferência da titularidade à aprovação da vistoria do ponto de conexão, parte do citado inciso VI do § 7º do art. 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, extrapola os ditamesdo art. 5º da Lei nº 14.300/2022 ao criar regramento sem previsão legal, implicando nítida violação ao princípio da segurança jurídica.
No que tange ao trecho do regulamento que atrela a possibilidade de transferência da titularidade à solicitação da vistoria do ponto de conexão, tem-se que o citado inciso VI do § 7º do art. 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021se revela em plena consonância com o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comando exequível, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários.
[1] (i) conclusão da análise pela distribuidora que indicar que não são necessárias obras na baixa tensão; (ii) devolução dos contratos assinados pelo consumidor, quando não são necessárias obras para conexão; (iii) conclusão das obras de conexão pela distribuidora; (iv) comissionamento das obras executadas pelo consumidor; ou (v) solicitação de vistoria pelo consumidor quando da reprovação da vistoria anterior.
VEDAÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO DE
PARECER DE ACESSO
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, veda – expressamente – a comercialização de pareceres de acesso, agora denominados orçamentos de conexão, da seguinte forma:
“Art. 83. O consumidor e demais usuários devem aprovar o orçamento prévio e autorizar a execução das obras pela distribuidora nos seguintes prazos: (...)
§ 8º É vedada a comercialização de orçamento de conexão referente à conexão de unidade consumidora com microgeração e minigeração distribuída, e a sua caracterização implica aplicação do art. 655-F e cancelamento do orçamento de conexão.” (grifos nossos)
Verifica-se que o § 8º do art. 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revela em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 14.300/2022[1], que estabeleceu – de formaoriginária – a vedação em tela.
Lado outro, constata-se que a supracitada vedação fora inserida pela Lei Federal nº 14.300/2022 – posteriormente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 – sem a criação dos correspondentes critérios objetivos para sua verificação e aplicação, o que proporciona instabilidade jurídica ao tema em referência.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Conforme ressaltado, com a Superveniência da Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da geração distribuída no país, restou inserida vedação expressa à comercialização dos agora denominados orçamentos de conexão com vistas a corrigir as seguintes distorções:
· existência de inúmeros pleitos de conexão sem a real intenção de conexão;
· aumento de custos operacionais decorrentes do direcionamento de mão-de-obra das distribuidoras para dar vazão a tais pleitos de cunho especulativo; e
· prejuízo aos investidores interessados em se conectar.
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, algumas contribuições aduziram que a exigência de fiel garantia para conexões a partir de 500 kW (quinhentos quilowatts), por si só, afastaria a atuação de especuladores, restringindo o problema às conexões inferiores a 500 kW (quinhentos quilowatts), o que representa mais de 99% (noventa e nove por cento) das conexões.
Assim, ainda no curso da Consulta Pública nº 51/2022 e visando coibir a atuação de especuladores, algumas contribuições sugeriram que, durante o processo de conexão, o interessado fosse instado a comprovar a capacidade financeira para construir a central geradora objeto do pedido, contudo, a ANEEL conclui que tal exigência traria burocracia ao processo, ressaltando, ainda, a existência de dúvidas sobre a legalidade de tal exigência por parte das distribuidoras.
Desse modo, a Agência Reguladora concluiu por não estabelecer mecanismos ou critérios objetivos para caracterizar venda de orçamento de conexão, mantendo-se o texto submetido originariamente à Consulta Pública nº 51/2022, que oferta um conjunto de providências a serem tomadas quando caracterizada tal prática mediante a aplicação do art. 655-F da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023:
“Art. 655-F. Na ocorrência de indício de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências que comprovem o recebimento irregular do benefício. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
§1º Na aplicação deste artigo, a distribuidora deve utilizar o procedimento descrito do art. 325. (...)”
“Art. 325. A distribuidora deve compensar o faturamento quando houver diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações: (...)
IV - constatação de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, de que trata o art. 655-F. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
§ 1º A distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, contendo obrigatoriamente: (...)
III-A - no caso de recebimento irregular de benefício associado ao SCEE, descrição da irregularidade e os indícios associados, bem como dos valores a serem refaturados; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023)
§ 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada.” (grifos nossos)
Ressalvado o direito de resposta ao acessante e observados os procedimentos constantes dos supracitados arts. 325 e 655-F, ambos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, portanto, caso se constate a caracterização da condutavedada pelo § 8º do art. 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, o correspondente orçamento de conexão será cancelado pela distribuidora local.
Ocorre que, nos termos destacados anteriormente, a vedação à comercialização de orçamentos de conexão fora inserida pela Lei Federal nº 14.300/2022 – posteriormente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 – sem a criação dos correspondentes critérios objetivos para sua verificação e aplicação, o que implica relevante instabilidade jurídica.
Conclusão
Isso posto, é certo que a ausência de requisitos objetivos sobre a aplicabilidade da vedação constante do § 8º do art. 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, bem como a iminente superveniência de critérios objetivos determinados de forma discricionária por concessionárias de distribuição, tal como já se viu em um passado recente, os quais sequer encontram amparo no regulamento setorial, implica nítida violação ao princípio da segurança jurídica.
Desta feita, em que pese o citado § 8º do art. 83 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 se revelar em plena consonância com o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 14.300/2022, o novo regulamento se mostra pouco exequível, de difícil entendimento e aplicação, não estando apto a proporcionar estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e – principalmente – usuários.
[1]Art. 6º Fica vedada a comercialização de pareceres de acesso.
GARANTIA DE FIEL CUMPRIMENTO
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, regula a obrigação de apresentação de garantia de fiel cumprimento – GFC, por parte dos interessados na conexão de centrais de minigeração, da seguinte forma:
“Art. 655-C. O consumidor interessado em implantar minigeração distribuída com potência instalada superior a 500 kW deve apresentar à distribuidora a garantia de fiel cumprimento na ocasião do protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I.
§ 1º O valor da garantia de fiel cumprimento deve ser calculado pela seguinte equação:
𝐺𝑎𝑟𝑎𝑛𝑡𝑖𝑎𝑑𝑒𝐹𝑖𝑒𝑙𝐶𝑢𝑚𝑝𝑟𝑖𝑚𝑒𝑛𝑡o = 𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 × 𝑃𝑜𝑡ê𝑛𝑐𝑖𝑎 × 𝑃𝑟𝑒ç𝑜
§ 2º Na apresentação da garantia de fiel cumprimento o consumidor pode optar, exclusivamente, por uma das seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro;
II - títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil; ou
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil. (...)” (grifos nossos)
Verifica-se que o supracitado texto, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revela em consonância com o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.300/2022[1], que criou a obrigação de apresentação de GFC por parte dos interessados na conexão de centrais de minigeração a partir de 500 kW (quinhentos quilowatts) de potência instalada, na razão de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor do investimento, em se tratando de minigeradoras com potência instalada de 500 (quinhentos) a 1000 KW (mil quilowatts), e de 5% (cinco por cento) nos casos de minigeradoras com potência instalada acima de 1000 kW (mil quilowatts).
Lado outro, o regramento constante do § 7º do art. 655-C da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, merece destaque:
“Art. 655-C. (...)
§ 7º A obrigação prevista no caput não se aplica à minigeração distribuída que se enquadre em uma das modalidades a seguir e permaneça na mesma modalidade por, no mínimo, 12 meses após a conclusão do processo de conexão:
I - modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa; ou
II - modalidade de múltiplas unidades consumidoras com minigeração distribuída.”
Denota-se – claramente – que a exigência de permanência mínima de 12 (dose) meses na mesma modalidade, a contar da data da conclusão da respectiva conexão, não encontra respaldo no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.300/2022, o qual cuidou apenas de desonerar as modalidades (i) de geração compartilhada – consorcio / cooperativa – e (ii) de múltiplas unidades consumidoras da apresentação de GFC, sem a imposição de qualquer exigência ou restrição posterior à efetivação da conexão.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Conforme ressaltado, com a Superveniência da Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da geração distribuída no país, restou criada a obrigação de apresentação de GFC por parte dos interessados na conexão de centrais de minigeração, a partir de 500 kW de potência instalada.
Nos autos da Consulta Pública nº 51/2022, instituída com vistas a obter subsídios para o aprimoramento dos regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, a proposta originaria de redação (§2º do art. 655-C) restringia a GFC à modalidade de depósito bancário em espécie (caução). No entanto, após diversas contribuições de interessados, a ANEEL optou pela inclusão das modalidades (i) de títulos da dívida pública e (ii) de fiança bancária.
Na oportunidade, a Agência Reguladora optou por não incluir a modalidade de seguro garantia na GFC sob os argumentos de que a Lei nº 14.300/2022 conferiu discricionariedade à ANEEL na escolha das modalidades, bem como de que o histórico de execução do seguro-garantia revela demasiados insucessos.
No que tange à custodia das GFCs, ainda no curso da Consulta Pública nº 51/2022, a ANEEL acatou contribuições de distribuidoras no sentido de possibilitar que estas contratem instituição financeira para tal atividade, vedando, desde já, o repasse de custos adicionais decorrentes de tais contratações ao consumidor:
“Art. 655-C. (...)
§ 5º A distribuidora pode contratar instituição financeira para custódia das garantias de fiel cumprimento, sendo, neste caso, vedado o repasse de custos adicionais decorrentes dessa contratação ao consumidor de que trata o caput.” (grifos nossos)
Ou seja, a atividade de gestão das garantias de fiel cumprimento para fins de conexão de minigeradoras ao sistema de distribuição, desde o recebimento até a fase de restituição ou execução, passa a fazer parte do rol de atividades inerentes à concessão, devendo seus custos serem cobertos pelas tarifas.
Relativamente ao momento de apresentação da garantia, restou estabelecido que o interessado deve cumprir o disposto no art. 655-C na ocasião do protocolo da solicitação de conexão:
“Art. 655-C. O consumidor interessado em implantar minigeração distribuída com potência instalada superior a 500 kW deve apresentar à distribuidora a garantia defiel cumprimento na ocasião do protocolo da solicitação de orçamento de conexão, nos termos da Seção IX do Capítulo II do Título I.” (grifos nossos)
Feitas as devidas considerações sobre o tema, no que se refere à desoneração constante do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.300/2022, há que se registrar que o regramento disposto no § 7º do art. 655-C da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, extrapola a previsão legal ao impor critério de permanência mínima de 12 (dose) meses na mesma modalidade, a contar da data da conclusão da respectiva conexão.
Isso porque, nos termos destacados anteriormente, tal critério restritivo não encontra amparo no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.300/2022, que desonera as modalidades (i) de geração compartilhada – consorcio / cooperativa – e (ii) de múltiplas unidades consumidoras da apresentação de GFC, sem qualquer imposição de exigência ou restrição posterior à efetivação da conexão.
Conclusão
Desta feita, com exceção do seu § 7º, tem-se que o art. 655-C da Resolução Normativa nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revela em consonância com o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.300/2022.
Especialmente em relação ao critério de permanência mínima disposto no § 7º do art. 655-C da Resolução Normativa nº 1.000/2021, o qual revela nítida desconformidade com o que consta do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 14.300/2022, tem-se que o novo regulamento se mostra pouco exequível, de difícil entendimento e aplicação, não estando apto a proporcionar estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e – principalmente – usuários.
[1]Art. 4º Os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento, nos seguintes montantes, conforme regulamentação da Aneel:
I - 2,5% (dois e meio por cento) do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e inferior a 1.000 kW (mil quilowatts); ou
II - 5% (cinco por cento) do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW (mil quilowatts).
§ 1º Ficam dispensadas da obrigação de que trata o caput deste artigo as centrais de microgeração ou minigeração distribuída enquadradas na modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras.
§ 2º Os projetos com potência instalada superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) que estejam com parecer de acesso válido na data de publicação desta Lei devem apresentar as garantias de fiel cumprimento na forma deste artigo em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica caso seja celebrado contrato com a distribuidora em até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 4º O não cumprimento das disposições constantes dos §§ 2º e 3º deste artigo implica o cancelamento do parecer de acesso.
§ 5º Os valores referentes à execução da garantia de fiel cumprimento devem ser revertidos em prol da modicidade tarifária.
§ 6º O interessado poderá desistir da solicitação a qualquer tempo, e a garantia de fiel cumprimento será executada caso a desistência ocorra após 90 (noventa) dias da data de emissão do parecer.
§ 7º A garantia de fiel cumprimento vigorará até 30 (trinta) dias após a conexão do empreendimento ao sistema de distribuição.
§ 8º Regulamentação da Aneel definirá as condições para execução da garantia de fiel cumprimento, bem como para restituição dos valores aos interessados, nas mesmas condições em que foi prestada.
VEDAÇÃO À DIVISÃO DE CENTRAL GERADORA
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, veda a divisão de central geradora em unidades de menor porte da seguinte forma:
“Art. 655-E. É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída.
§ 1º A distribuidora é responsável por identificar casos de divisão de central geradora que descumpram o disposto no caput, podendo solicitar informações adicionais para verificação.
§ 2º Caso seja constatado o descumprimento do caput deste artigo, a distribuidora deve:
I - negar a adesão ao SCEE e cancelar o orçamento de conexão e os contratos, caso aconstatação ocorra antes do início do fornecimento; ou
II - aplicar o estabelecido no art. 655-F, caso a constatação ocorra após o início do fornecimento.
§3º Os direitos e as obrigações aplicáveis a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída não são alterados em função de divisões de central geradora não vedadas pelo caput.
§ 4º A vedação de que trata o caput não se aplica à central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, desde que cada uma das centrais geradoras derivadas da divisão: (...) (grifos nossos)
Verifica-se que o supracitado texto se revela em plena consonância com o disposto no § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 14.300/2022, que veda a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentadapela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Com a Superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 687/2015, que alterou a citada Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, fora inserida a vedação constante do § 3º do art. 4º, senão vejamos:
Art. 4º - (...)
§ 3º É vedada a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, devendo a distribuidora identificar esses casos, solicitar a readequação da instalação e, caso não atendido, negar a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) (grifos nossos)
É importante destacar que, nos termos da Nota Técnica nº 0096/2015-SRD/ANEEL, de 04/11/2015, que subsidiou a publicação da Resolução Normativa ANEEL nº 687/2015, o objetivo da supracitada vedação consistia em evitar que usinas de médio e grande porte, que estariam sujeitas à outorga da Agência como Produtor Independente ou Autoprodutor de energia elétrica, nos termos da legislação e da regulamentação setorial, sejam divididas em diversas usinas dentro dos limites da REN n° 482/2012, com a separação da medição, com o objetivo de usufruir dos requisitos simplificados de conexão e da compensação da energia em unidades consumidoras distribuídas ao longo da área de concessão, o que distorce o conceito adotado na citada Resolução.
Observado o Processo nº 48500.004924/2010-51, que tinha por objeto a obtenção de subsídios e informações adicionais para aperfeiçoamento das regras da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, verifica-se que a supracitada vedação fora inserida sem a criação dos correspondentes critérios objetivos para sua correspondente verificação e aplicação.
No voto proferido pelo Diretor Relator Tiago de Barros Correia, em 24/11/2015, favorável à aprovação da minuta final da REN nº 687/2015, a Agência Reguladora se resumiu a aduzir, no que tange à divisão de central geradora, que a norma fora editada com vistas a reduzir barreiras para a geração de pequeno porte:
“Adicionalmente, algumas contribuições sugeriram a tentativa de violar os limites de potência instalada estabelecidos na norma. Tendo em vista que a norma foi construída com o intuito de reduzir barreiras para a geração distribuída de pequeno porte – devido aos benefícios que a geração próxima a cargas pode trazer para as redes – veda-se também a partição de uma central geradora de grande porte em diversos micro ou minigeradores distribuídos.” (item 20) (grifos nossos)
Na ocasião da publicação da REN nº 687/2015, a regra de compensação da energia gerada foi rediscutida e restou estabelecido que, até o final de 2019, a norma seria revista com foco no aspecto econômico, contudo, o tema somente voltou a ser objeto de análise por parte da ANEEL naConsulta Pública nº 51/2022, instituída com vistas a obter subsídios para o aprimoramento dos regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022.
Na oportunidade, a ANEEL propôs elencar quatro situações de vedação da divisão de central geradora participante do SCEE, quais sejam: (i) enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída; (ii)evitar ou diminuir o pagamento da garantia de fiel cumprimento; (iii) enquadrar-se em regra de transição mais favorável; ou (iv) usufruir de condições mais vantajosas.
Após análise das áreas técnicas da Agência Reguladora, chegou-se à conclusão que a minuta de REN submetida à CP acabaria por penalizar aqueles que, de boa-fé, desejassem dividir centrais geradoras de forma legítima, mesmo estando dispostos a arcar com os direitos e obrigações aplicáveis à central geradora antes da divisão.
Assim, entendeu-se mais adequado manter apenas o critério expresso na Lei nº 14.300/2022 (enquadrar-se nos limites para microgeração ou minigeração distribuída), incluindo dispositivo expressando a impossibilidade de alteração de direitos e obrigaçõesdecorrentes das divisões das centrais geradoras.
Isso posto, tem-se que o § 1º do referendado art. 655-E da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 também estabelece a responsabilidade da distribuidora em identificar situações de divisão que descumpram o comando legal, podendo solicitar informações adicionais.
Nos casos de descumprimento da vedação à divisão, portanto, o § 2º do art. 655-E da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023 estabeleceu que a distribuidora deve interromper a aplicação do SCEE e refaturar as unidades consumidoras – indevidamente beneficiadas –desconsiderando a energia injetada pela central geradora desde o início da irregularidade.
Além disso, a nova norma mantém a obrigação de a distribuidora negar a adesão ao SCEE nos casos de caracterização de divisão de sistemas ainda não conectados. Há que se esclarecer, sob esse aspecto, que, quando se constatar uma divisão antes do processo de conexão, ocorrerá inobservância dos critérios para conexão, cabendo à distribuidora orientar o interessado areapresentar o pleito de conexão, enquanto que, para as divisões constatadas após o início do fornecimento, deve ser garantido ao interessado o direito de manifestação.
No curso da Consulta Pública nº 51/2022, foram apresentadas sugestões de critérios objetivos para caracterizar, ou descaracterizar, divisão de central geradora, contudo, a ANEEL considerou tais critérios como frágeis e facilmente contornáveis, que possibilitariam usufruto de subsídio legal de forma indevida.
Em sede de sustentações orais, foram reiterados os pleitos apresentados na Consulta Pública nº 51/2022 pelas entidades representativas do segmento de geração solar, no sentido de se estabelecer critérios objetivos para caracterizar a divisão e, por sua vez, por parte das distribuidoras, foi sugerido que a ANEEL fizesse uma espécie de caderno temático, de modo a exemplificar os casos de divisão e deixasse a regra geral a seu critério.
De forma a atender o pleito das distribuidoras, a Agência Reguladora propôs a inclusão de determinação para que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD adote as providências necessárias para dar publicidade aos entendimentos exarados pela ANEEL acerca dos casos concretos de divisão de central geradora, a fim de possibilitar consultas acerca do tema por interessados.
Conclusão
Isso posto, é certo que a ausência de regulação expressa – por parte do Poder Concedente (Lei nº 14.300/2023) – sobre a aplicabilidade da vedação agora constante do art. 655-E da Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, bem como a iminente superveniência de critérios objetivos determinados de forma discricionária por concessionárias de distribuição, tal como já se viu em um passado recente, os quais sequer encontram amparo no regulamento setorial, implica nítida violação ao princípio da segurança jurídica.
Desta feita, em que pese art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revelar em plena consonância com o disposto no § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 14.300/2022, o novo regulamento se mostra pouco exequível, de difícil entendimento e aplicação, não estando apto a proporcionar estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e – principalmente – usuários.
A recente Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, que aprimora os regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022, conceitua a geração compartilhada da seguinte forma:
“Art. 2º (...)
XXII-A - geração compartilhada: modalidade de participação no SCEE caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou qualquer outra forma de associação civil instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; (...)” (grifos nossos)
Verifica-se que o supracitado texto se revela em plena consonância com o disposto no inciso X do art. 1º da Lei Federal nº 14.300/2022[1], que define a geração compartilhada como modalidade caracterizada pela reunião de consumidores – pessoas físicas e jurídicas – por meio de consórcios, cooperativas, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil que tenha sido instituída com a finalidade de explorar, conjuntamente, unidades micro ou minigeradoras.
Entenda o caso
A geração distribuída, originariamente regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, caracteriza-se pela geração de energia em pontos diversos, pelo próprio agente consumidor, através de sistemas geradores localizados próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora, e que são interligados em redes de distribuição próximas ao ponto de consumo.
Com a Superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 687/2015, que alterou a citada Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, foram inseridas as modalidades de geração denominadas (i) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, (ii) geração compartilhada e (iii) autoconsumo remoto, cujas definições encontram previsão no art. 2º da resolução ora referendada:
“Art. 2º (...)
VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada; (Incluído pela REN ANEEL 687/2015.)” (grifos nossos)
Observado o inciso VII acima transcrito, denota-se que a regulamentação setorial permitiu – expressamente – a reunião de consumidores, dentro de uma mesma área de concessão ou permissão, apenas por meio de consórcio ou cooperativa titular de unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída.
Com a superveniência da Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da geração distribuída no país e promoveu o alargamento do rol de hipóteses de geração compartilhada, restando incluídas as figuras do condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil que tenha sido instituída com tal finalidade, a redação da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 se tornara defasada.
Nesse contexto, o tema fora objeto de debate na Consulta Pública nº 51/2022, instituída com vistas a obter subsídios para o aprimoramento dos regulamentos aplicáveis à micro e minigeração distribuída em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.300/2022.
Na oportunidade, a ANEEL propôs replicar a definição constante da Lei nº 14.300/2022 no inciso XXII-A do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.000/2021, ressaltando que foram recebidas contribuições de interessados pugnando pela inclusão de termos mais específicos na definição de geração compartilhada, no entanto, a Agência Reguladora entendeu que o texto normativo proposto já contemplava as contribuições apresentadas, não sendo necessária qualquer alteração.
Conclusão
Isso posto, conclui-se que o inciso XXII-A do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1059/2023, se revela em plena consonância com o disposto no inciso X do art. 1º da Lei Federal nº 14.300/2022, tratando-se, portanto, de comando exequível, de fácil entendimento e aplicação, proporcionando estabilidade e segurança jurídica para concessionárias e usuários.
[1]Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: (...)
X - geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; (...)
Conforme
dispõe expressamente a Lei Federal nº 14.300/2022, as unidades micro e
minigeradoras distribuídas com solicitações de acesso efetivadas perante as
distribuidoras locais, em até 12 (doze) meses contados da publicação da
referida lei (07/01/2022), devem observar determinados prazos para darem
início às injeções de energia elétrica nos sistemas de distribuição,
contados das datas de emissão dos respectivos pareceres de acesso, de forma
a garantirem a aplicação do sistema de tarifação anterior à citada lei.
Mas qual o correto tratamento a ser conferido aos empreendimentos que solicitaram acesso às distribuidoras locais antes da publicação da Lei Federal nº 14.300/2022?
Entenda o caso
Nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.300/2022, marco legal da geração distribuída no país, o novo sistema de tarifação não será aplicado, até 31/12/2045, para unidades beneficiárias da energia oriunda de micro e minigeradores (i) existentes na data de publicação da citada lei ou (ii) que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação da referida lei:
Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores:
I - existentes na data de publicação desta Lei; ou
II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. (...)
Denota-se que o supracitado dispositivo consiste em disposição transitória, também chamada de direito intertemporal ou norma de transição, elaborada pelo legislador no próprio texto normativo – Lei Federal nº 14.300/2022 – para disciplinar, durante certo tempo, a transição do sistema de tarifação antigo para o novo, objetivando evitar e/ou solucionar conflitos que poderão surgir do confronto entre sistemas de tarifação distintos.
Nesse contexto, o § 3º do art. 26 da Lei Federal nº 14.300/2022 impõe às unidades micro e minigeradoras distribuídas com solicitações de acesso efetivadas perante as distribuidoras locais, em até 12 (doze) meses contados da publicação da referida lei, a observância de determinados prazos para efetivação das respectivas conexões e injeções de energia elétrica nos sistemas de distribuição, sob pena de perda do benefício tarifário concedido até 31/12/2045, senão vejamos:
Art. 26. (...)
§ 3º Os empreendimentos referidos no inciso II do caput deste artigo, além das disposições dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, devem observar os seguintes prazos para dar início à injeção de energia pela central geradora, contados da data de emissão do parecer de acesso:
I - 120 (cento e vinte) dias para microgeradores distribuídos, independentemente da fonte;
II - 12 (doze) meses para minigeradores de fonte solar; ou
III - 30 (trinta) meses para minigeradores das demais fontes. (...)
§ 6º As disposições deste artigo deixam de ser aplicáveis em caso de não cumprimento dos prazos previstos no § 3º deste artigo pelo consumidor-gerador.
Torna-se imperiosa, portanto, a correta interpretação das disposições transitórias constantes da Lei Federal nº 14.300/2022 de forma a verificar se os empreendimentos que solicitaram acesso às distribuidoras locais antes da publicação da mencionada lei melhor se enquadram no inciso I ou no inciso II do caput do art. 26.
Sob esse aspecto, tem-se que os atos normativos estabelecem regras gerais e abstratas, cabendo ao aplicador do direito, por meio da interpretação dos respectivos dispositivos, fixar seu sentido e alcance em cada caso concreto, pois a atividade interpretativa do direito visa reconstruir o conteúdo normativo e determinar, dentre múltiplas opções, a melhor acepção dos preceitos analisados.
Com relação aos meios interpretativos, deve-se recorrer, primeiramente, à investigação do sentido das palavras utilizadas, denominada interpretação literal ou gramatical, buscando-se, em seguida, a inteligência do texto normativo com sentido lógico, a chamada interpretação lógica, e, por fim, sua harmonização com o sistema, também conhecida como interpretação sistemática[1]. Ainda, a interpretação da norma pode ser classificada quanto à sua extensão, podendo ser restritiva, extensiva e declarativa[2].
Feitas as devidas considerações, depreende-se que o art. 26 da Lei Federal nº 14.300/2022 trata de aspectos relacionados a sistema tarifário mais vantajoso, sendo tal desconto, conforme previsão contida no art. 22 da referida lei, um subsídio arcado por todos os consumidores de energia elétrica do Ambiente de Contratação Regulada – ACR, por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE:
Art. 22. A partir de 12 (doze) meses após a publicação desta Lei, a CDE custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia incidentes e não remuneradas pelo consumidor-gerador sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE nas distribuidoras de energia elétrica com mercado inferior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) por ano.
Parágrafo único. Os custos de que trata o caput deste artigo serão suportados somente pelas unidades consumidoras que compram energia em condições reguladas.
Como o referido sistema tarifário mais vantajoso consiste em um subsídio conferido aos micros e minigeradores e arcados pelos consumidores do ambiente regulado, a norma que estabelece prazos e condições para fruição do benefício tarifário deve ser interpretada de forma restrita, nos exatos termos das regras de hermenêutica jurídica, registrando, ainda, que este fora o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça – STJ[3] em situações análogas.
Isso posto, conclui-se que os empreendimentos que solicitaram acesso às distribuidoras locais antes da publicação da Lei Federal nº 14.300/2022 melhor se enquadram no inciso II do caput do art. 26 e devem observar os prazos constantes do § 3º para aproveitarem o benefício tarifário concedido até 2045, haja vista que, à época da publicação da mencionada lei (07/01/2022), tais empreendimentos não se encontravam conectados aos sistemas de distribuição locais, razão pela qual não se enquadram no conceito de empreendimentos existentes constantes do inciso I do caput do art. 26.
Por oportuno, ressalta-se que a contagem dos prazos estabelecidos no § 3º do art. 26 da Lei Federal nº 14.300/2022 fica suspensa enquanto houver pendências de responsabilidade da distribuidora ou caso fortuito ou de força maior, cabendo aos acessantes o acompanhamento e registro de tais pendências e/ou fatos de forma a resguardar seus interesses em eventual discussão futura acerca da aplicabilidade do benefício tarifário em referência.
Ab
initio,deve ser destacado que as sociedades limitadas são reguladas
pela Lei 10.406 de 2002 – Código Civil Brasileiro, através dos artigos 1.052 ao
artigo 1.087 do diploma legal mencionado.
Neste esteio, a Lei Civil é utilizada como critério norteador aos empresários no momento da elaboração dos seus respectivos contratos sociais e no exercícios das suas atividades empresariais, uma vez que regula temas como (i) definição das quotas sociais – art. 1.055 ao art.1.059; (ii) administração da sociedade empresária – art. 1.060 ao art. 1.065; (iii) do conselho fiscal – art. 1.066 ao art.1.070; (iv) deliberações dos sócios – art. 1.071 ao art. 1.080 – A; (v) aumento e redução do capital social – art. 1.081 ao art. 1.084; (vi) da resolução da sociedade em relação ao sócio minoritário – art. 1.085 ao 1.086.
Ocorre que muitas hipóteses do cotidiano empresarial nas limitadas não estão cobertos pelas previsões legais definidas na Lei 10.406 de 2002 – Código Civil Brasileiro, motivo pelo qual o próprio legislador facultou aos empresários, nos termos do art. 1.053[1], parágrafo único CC/02, a possibilidade de aplicação supletiva da Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas, desde que fosse estipulado tal cláusula no contrato social.
Assim, com base na possibilidade de aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas, ou seja, aplicação nas hipóteses de omissão legal, alguns instrumentos puderam ser incorporados às sociedades limitadas, dentre os quais se destacam aqueles atinentes ao controle societário.
O tema “controle societário” é muito abordado dentro da literatura jurídica no direito societário, bem como bastante debatido no universo corporativo. Todavia, é comum perceber certa confusão entre os atos de administração do sócio que detém maior quantidade de quotas da sociedade com o controle societário, por isso o primeiro ponto a ser abordado é a definição do controle conforme expresso na Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas, por meio do seu art. 116, senão vejamos:
Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. (grifos nossos)
Em análise do dispositivo legal supramencionado, já interpretando sobre a ótica das sociedades limitadas, fica esclarecido que o quotista que detém a maior quantidade de quotas sociais possuirá maior poder de voto, o que poderá ser entendido como uma consequência natural do controle societário. O próprio Código Civil, embora não estabeleça expressamente a palavra “controle”, conduz ao entendimento de que, de fato, tal controle aconteça através das várias instalações de quóruns previstas entres os art. 1.071 ao art. 1.080 do CC/02, que permitem, na grande maioria dos casos, que o quotista com maior número de quotas tenha maior poder decisório.
Já nas hipóteses em que a divisão das quotas e o poder de voto são iguais, poderá haver conflito societário, por isso, importante destacar que há a possibilidade, também, de definição do controle por meio do chamado acordo de acionista, muito utilizado nas companhias abertas, conforme se extraí do art. 118 da Lei 6.404/76:
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. (grifos nossos)
Ao trazer a matéria expressa no art. 118 da Lei 6.404/76 à realidade das sociedades limitadas, deve-se entender “acordo de acionista” como “acordo de quotistas”. Esse instrumento poderá permitir que exista um quotista controlador, o qual será escolhido pelos sócios visando ao melhor atendimento dos objetivos da sociedade empresária.
Acerca do acordo de acionistas, cumpre trazer as lições claras e objetivas dos doutrinadores Gustavo Ribeiro Rocha e José Maria Rocha Filho, que abordam sobre o tema de maneira brilhante e suscinta:
“O art. 118 da Lei n. 6.404/76, permite que os acionistas de uma companhia celebrem acordo voltado ao exercício dos direitos de sócio, dentro dos limites da licitude, designado acordo de acionistas”. (...)
“Tal instrumento é entendido como contrato parassocial, como negócio acessório, na lição de Carvalhosa, podendo obrigar herdeiros, sucessores e cessionários. Porém, para que tal contrato tenha eficácia perante a sociedade e terceiros é fundamental o arquivamento de uma via na sede da sociedade – que a partir desse momento, não poderá alegar desconhecimento do teor do acordo –, bem como perante o Registro Público de Empresas Mercantis, apesar de não se confundir com o ato constitutivo da sociedade. Sem esses registros, terá validade apenas em relação às partes contratantes.
(ROCHA, Gustavo Ribeiro; ROCHA FILHO, José Maria. Curso de Direito Comercial – teoria geral da empresa, direito societário, títulos de crédito, falência e recuperação de empresas – 6ª edição – Belo Horizonte. Editora D’Plácido, 2019. p.381/382) (grifos nossos)
A lição dos Professores Gustavo Ribeiro Rocha e José Maria Rocha Filho vai adiante, sendo específica ao dispor sobre a questão do acordo de quotista e sua falta de previsão legal no Código Civil Brasileiro:
“ O legislador brasileiro poderia ter aproveitado o ensejo e inserido tal norma no Código Civil de 2002, mais isso não foi feito, de maneira que inexiste a previsão legal desse acordo na legislação específica da sociedade limitada, apesar desse contrato – acordo de quotista –, ser cada vez mais comum na vida do tipo societário mais utilizado no Brasil, especialmente na situação prevista no art. 1.053, § único, quando o contrato social da limitada prevê a regência supletiva pela Lei 6.404/76, por ser relevante no dia-a-dia da sociedade. (...)
Tais acordos – se utilizados de maneira adequada, sem abusos e ilicitudes – podem favorecer em muito a estabilidade da sociedade, por se orientarem pelo interesse social. Não obstante, é possível o questionamento de sua validade, perante a sociedade e terceiros, no tocante às questões tratadas nele, caso haja ilicitude”. (ROCHA, Gustavo Ribeiro; ROCHA FILHO, José Maria. Curso de Direito Comercial – teoria geral da empresa, direito societário, títulos de crédito, falência e recuperação de empresas – 6ª edição – Belo Horizonte. Editora D’Plácido, 2019. p.382) (grifos nossos)
Assim, é possível às sociedades limitadas, desde de que os seus respectivos contratos sociais determinem – expressamente – a aplicação supletiva da Lei da 6.404/76, a elaboração do chamado acordo de quotista, por meio do qual poderá estabelecer a figura do quotista controlador, em especial, nas hipóteses em que o poder de voto esteja igualmente dividido entre os sócios.
Por fim, imperioso destacar que o acordo realizado deverá ser averbado no Cartório de Registro Público de Empresas Mercantis, de modo a garantir sua eficácia perante terceiros.
Por Marcelo Tanos
Por Clarice H. D. Coutinho Assunção
por Mauro Lellis
por Marcelo Tanos
por Clarice H. D. Coutinho Assunção
por Leonardo Naves
por Vitória Cavanelas
A Lei Federal nº
14.300/2022 instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída com
o objetivo de sanar quaisquer questionamentos apontados desde a abertura da
Consulta Pública 25/2019, pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
para receber contribuições à proposta de revisão da Resolução Normativa ANEEL
nº 482/2012, que até então se afigurava como o único regulamento vigente sobre
o tema.
Correto afirmar que a Lei visa tornar os comandos legais exequíveis, de fácil entendimento e aplicação, almejando a relação mais pacífica possível entre os agentes setoriais por meio da edição de dispositivos regulatórios estáveis que resultem em segurança jurídica, de forma a evitar tratamentos injustos e desiguais, que, a seu turno, desencadeiam recursos administrativos e judiciais.
No entanto, o marco Legal trouxe mudanças profundas para o setor elétrico nacional, dentre as quais se destaca a expressa vedação, disciplinada em seu art. 5º, quanto à transferência do titular ou do controle societário do titular da unidade com microgeração ou minigeração distribuída, indicado no parecer de acesso, até a solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora.
Sobre esse aspecto, cumpre relembrar alguns pontos importantes.
Primeiramente, em 2019, por meio do Ofício nº 0194 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, restou determinado que fossem interrompidos/reiniciados os processos de conexão de micro e minigeração distribuída em caso de troca de titularidade ocorrida previamente à conclusão da conexão junto à distribuidora local.
Isso porque, de com o entendimento da Agência Reguladora, a prioridade no atendimento é concedida por meio da ordem de entrada das solicitações de acesso, sendo que eventual substituição do titular antes da efetivação da conexão significaria que o processo não fora finalizado, devendo ser iniciado novo processo de acesso para o novo titular.
Ainda nos termos do citado ofício, era possível concluir que a substituição do requerente do parecer de acesso só poderia ocorrer posteriormente à celebração dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Compra de Energia Regulada – CCER.
Ocorre que tal orientação não encontrava previsão no regulamento setorial, constituindo-se, assim, como mera orientação da SRD, haja vista que, em se tratando de empreendimentos de geração distribuída, é usual verificar, inicialmente, a viabilidade da conexão e, depois disso, constituir, por exemplo, um consórcio para participação no sistema de compensação de forma compartilhada.
Dessa maneira, inúmeros acessantes protocolaram questionamentos administrativos no âmbito da ANEEL evidenciando que as determinações contidas no supramencionado ofício não encontravam respaldo na legislação/regulação vigentes.
Em resposta aos questionamentos administrativos, por meio do Ofício nº 0364/2019-SRD-ANEEL, a Agência Reguladora modificou o entendimento anteriormente exarado de forma a (i) destacar que o Ofício nº 0194/2019-SRD-ANEEL não se aplica genericamente e (ii) permitir a troca da titularidade desde que a transferência não se destinasse a um terceiro.
Posto isso, é possível observar que a vedação disposta no art. 5º do marco legal da geração distribuída passou a conter um rol de hipótese de aplicação mais amplo do que aquele antes determinado pela ANEEL, uma vez que, além de proibir a troca da titularidade do empreendimento, passou a vedar – também – a transferência do controle societário do titular do empreendimento
Outra diferença entre o art. 5º da Lei Federal nº 14.300/2022 e as determinações constantes na ANEEL consiste no fato de que tais alterações somente serão permitidas a partir da data da solicitação de vistoria do ponto de conexão, ressaltando que tal procedimento ocorre em momento posterior à celebração do CUSD e do CCER
Há que se registrar que, diante da recente publicação da Lei Federal nº 14.300/2022, ainda não se sabe qual o procedimento que – de fato – será adotado pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica com a finalidade de aplicação da vedação, em especial, no que tange às transferências de controle societário, sendo certo que as mesmas possuem um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação da Lei, para adequar seus regulamentos, suas normas, seus processos e procedimentos a fim de cumprir as disposições mencionadas.
Por fim, destaca-se que a LTSC Sociedade de Advogados está presente para assessorar os investidores/acessantes nesta transição normativa ora debatida, relativa à importante modalidade de geração distribuída.
O hidrogênio (H2) é o elemento mais
simples e o primeiro elemento químico da Tabela Periódica, composto por apenas
um elétron orbitando em torno de um próton. A sua extração, seja de combustíveis
fósseis ou da água[1], requer uma produção de base
industrial.
Isso porque não se encontra o hidrogênio em estado livre na natureza, devendo ser separado de outros elementos, o que se dar por meio de processos que utilizam energia, notadamente eletrólise que gera o hidrogênio verde, e reforma por vapor, que dá origem ao hidrogênio cinza, por exemplo.
O hidrogênio pode ser utilizado para gerar energia em um processo com resultados muito benéficos sob o ponto de vista social, econômico e ambiental, sendo este último o seu principal benefício na atualidade, considerando a necessidade de descarbonização de energia preconizada pelas metas do Acordo de Paris.
Nesse sentido, cabe destacar que o hidrogênio pode ser convertido diretamente em eletricidade por meio de células de combustível, que possuem alto rendimento e reduzido impacto ambiental.
Em que pese ser incolor, inodoro e insípido, o hidrogênio foi classificado por cores para distinguir o tipo de produção utilizado, o que pode variar de acordo com o país em que é realizado o processo de produção e até mesmo internamente, como é o caso do Brasil, que não possui uma regulamentação do tema.
As classificações das cores do hidrogênio guardam relação com o meio de produção adotado, podendo ser branco, preto, marron, cinza, azul, turquesa, rosa (ou roxo ou vermelho), amarelo, musgo e verde.
O hidrogênio branco é aquele encontrado na sua forma gasosa, em depósitos subterrâneos, de difícil localização e inviável economicamente.
O hidrogênio preto decorre do carvão mineral (antracito) e, portanto, poluente, assim como o hidrogênio marron, obtido por meio da rocha denominada lignite ou da hulha, ambos sem o uso de tecnologias de captura, utilização e sequestro de carbono (em inglês, CCUS – Carbon Capture Utilisation and Storage).
O hidrogênio cinza resulta da reforma por vapor[2] principalmente ao gás natural ou outros combustíveis fósseis, que ao serem aquecidos para separar o H2 também liberam CO2 para a atmosfera, sendo, portanto, um processo altamente poluente, o que justifica a cor cinza.
A seu turno, o hidrogénio azul também resulta da reforma por vapor, sendo, contudo, menos poluente haja vista que o CO2 libertado é capturado, armazenado e enterrado no solo.
O hidrogénio azul turquesa refere-se à transformação do CO2 em num elemento sólido, em um processo denominado pirólise de metano que, se for alimentado com energia renovável poderá ser categorizado como um hidrogênio de baixa emissão.
No caso do hidrogênio obtido por meio da energia nuclear, mediante o processo de eletrólise, denominou-se hidrogénio rosa, também denominado Hidrogênio roxo ou vermelho.
Amarelo é o hidrogênio obtido quando se utiliza a energia solar para alimentar o processo de eletrólise, e o hidrogênio musgo é aquele produzido de biomassa ou biocombustíveis, por meio de reformas catalíticas, gaseificação ou biodigestão anaeróbica[3].
E merece destaque o hidrogênio verde, por suas características de sustentabilidade ambiental, produzido por meio de eletrólise sem quaisquer emissões poluentes diretas ao longo do processo, desde que a energia elétrica usada venha de fontes renováveis.
Contudo, a produção de hidrogênio a partir de fontes não renováveis é mais competitiva, considerando que o custo da produção do hidrogênio verde varia entre 2,5 a 6 USD/kg, ao passo que a produção do hidrogênio cinza gira em torno de 1 USD/kg. No entanto, existem projeções que o custo da produção de hidrogênio verde se aproxime dos custos de fontes não renováveis, considerando os ganhos de escala na produção deste vetor energético[4].
Assim, tendo em vista o atual cenário mundial, no qual se busca a descarbonização da matriz elétrica, o hidrogênio verde poderá ser utlizado para atuar como sistema de armazenamento de grande escala, mitigando variações sazonais e conectando a produção local para centros de demanda mais distantes[5].
No Brasil, existem várias iniciativas para o desenvolvimento do hidrogênio, destacando-se a edição, pelo Conselho Nacional de Política Energética, da Resolução CNPE nº 06/2021, com vistas à realização de estudos para proposição de diretrizes do Programa Nacional do Hidrogênio e formulação das bases jurídico-regulatórias para incentivar a produção de hidrogênio verde no Brasil, com o apoio da EPE.
O Conselho, na referida Resolução, apresentou as premissas para a criação das diretrizes para o desenvolvimento do Hidrogênio, entre as quais citou o interesse na consolidação do merca do de hidrogênio no Brasil em bases economicamente competitivas, a importância do hidrogênio como vetor energético com potencial para contribuir para uma matriz energética de baixo carbono; a diversidade de fontes energéticas disponíveis no Brasil para a produção de hidrogênio; as tecnologias associadas a esse vetor energético no País e a importância do tema na transição energética.
O aproveitamento dos benefícios em todas as variações de cores e com o uso das tecnologias para a produção e uso do hidrogênio, principalmente o hidrogênio verde, representa oportunidades de criação de um ambiente mais competitivo, com uma diversificação da matriz energética e, particularmente, um incremento às medidas de sustentabilidade ambiental.
Neste sentido, entendeu a EPE que “na estratégia brasileira do hidrogênio todas as cores são importantes, consistindo em uma estratégia de hidrogênio “arco-íris”, que permita ao país aproveitar ao máximo suas vantagens competitivas existentes e construir novas vantagens competitivas em benefício de sua sociedade”[6].
Assim, conclui-se que os desafios para o desenvolvimento do hidrogênio, consistem, basicamente, no alcance de níveis de competitividade e na devida criação de normas jurídicas para o desenvolvimento e consolidação deste vetor energético, sendo importante o aproveitamento das vantagens competitivas de todas as cores do hidrogênio.
por Marcelo Tanos
O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, em decisão datada de 04/01/2022, resolveu suspender, em caráter provisório, a cobrança das demandas contratadas afetas a Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs relativos a unidades minigeradoras que ainda não se encontram efetivamente conectadas ao sistema de distribuição local.
Entenda o caso
Os minigeradores distribuídos são responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A com nível de tensão inferior a 230 kV, cujas instalações serão conectadas ao sistema de distribuição local com vistas a aderir sistema de compensação de energia elétrica na modalidade geração distribuída.
Os procedimentos de conexão das unidades minigeradoras são regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e delineados por intermédio dos respectivos Pareceres de Acesso emitidos pelas distribuidoras locais, oportunidade em que são elaborados os orçamentos e apresentadas as condições técnicas e comerciais para execução das obras necessárias às conexões das unidades minigeradoras ao sistema de distribuição local.
Com a assinatura dos citados Pareceres de Acesso, os minigeradores podem definir que as obras de conexão sejam efetivadas pelas próprias distribuidoras locais ou optar pela execução das obras na modalidade PART, onde os próprios acessantes contratam empreiteiras credenciadas e habilitadas pelas distribuidoras locais para execução de obras no sistema elétrico de distribuição.
Em meio aos processos de conexão, as distribuidoras locais e os acessantes devem pactuar os respectivos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição – CUSDs com vistas a definir, dentre outros pontos, as correspondentes datas de início das prestações dos serviços de distribuição de energia elétrica – oportunidades em que se espera que as unidades minigeradoras estejam efetivamente conectadas ao sistema de distribuição local.
Desta feita, o tema submetido à deliberação do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG consiste na cobrança, por parte de determinada distribuidora local, das demandas relativas aos CUSDs pactuados junto a minigerador distribuído, em que pese as respectivas unidades minigeradoras não estarem conectadas à rede de distribuição local, ressaltando que, comumente, a conclusão das obras de conexão não se revela possível por razões alheias à ingerência e controle dos acessantes.
Ausência de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica
As cobranças das demandas relativas aos CUSDs previamente às conclusões das respectivas conexões se afiguram contrárias à regulação setorial e aos deveres das concessionárias de distribuição enquanto prestadoras de um serviço público federal.
Isso porque, observado o regulamento setorial, verifica-se expressa vedação à cobrança de serviços não prestados, devendo ser plenamente observadas as disposições contidas na Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 de forma a assegurar o livre acesso ao sistema de distribuição de energia elétrica preconizado pelo § 6º do art. 15 da Lei nº 9.074/1995 aos acessantes, como no caso dos minigeradores distribuídos.
Ao fundamentar a decisão que suspendeu a cobrança da demanda contratada previamente à conexão dos empreendimentos de geração, denota-se que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG sustentou que “tal cobrança, de fato, não parece devida e justificável, já que a empresa autora está sendo cobrada pelo uso do sistema de distribuição da CEMIG que ainda não foi posto à sua disposição”.
Ademais, observado o disposto no art. 175 da CF, no art. 6º da Lei nº 8.987/1995, na Lei nº 10.438/2002 e nos Contratos de Concessão, resta evidente que a obrigação de atendimento às solicitações de fornecimento é parte central do objeto da concessão dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica.
Nesse sentido, ainda que a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 disponha acerca de formas alternativas para concretização desta obrigação, colocadas à escolha dos acessantes, como por exemplo (i) a execução da obra por parte das distribuidoras locais, (ii) o custeio antecipado das obras, ou (iii) a execução direta das obras pelos próprios acessantes, não desnaturam a obrigação original, que continua sendo das concessionárias de distribuição.
Assim, mesmo quando os acessantes executam diretamente as obras, é dever das distribuidoras locais colaborar para viabilizar os atendimentos dos acessantes, as quais estão – tão somente – operacionalizando a obrigação de prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, que, inquestionavelmente, não deixa de ser própria das distribuidoras locais.
Feitas tais considerações, resta demonstrado que, para integrar o sistema de compensação de energia elétrica e pagar demanda contratada, as unidades minigeradoras devem estar conectadas ao sistema de distribuição da concessionária local, o que não ocorrera no caso apreciado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG, realçando, portanto, a manifesta ilegitimidade da cobrança por serviço não prestado.
por Marcelo Tanos
por Vitoria Cavanelas
por Mauro Maia Lellis
por Leonardo Guimaraes Naves
Por Marcelo Tanos
Por Marcelo Tanos
Inflação
FONTE: CNN BRASIL - www.cnnbrasil.com.br/
Por Marcelo Tanos
POR MARCELO TANOS
(65) Cumpre autorizar o desenvolvimento das tecnologias de produção descentralizada e o armazenamento de energia renovável em condições não discriminatórias e sem inibir o financiamento de investimentos em infraestruturas. A transição para a produção descentralizada de energia tem muitas vantagens, tais como a utilização de fontes de energia locais, o reforço da segurança do abastecimento energético a nível local, o encurtamento das distâncias de transporte e a redução das perdas na transmissão de energia. Além disso, a descentralização promove o desenvolvimento comunitário e a coesão, proporcionando fontes de rendimento e criando postos de trabalho a nível local.
Autor: Eduardo Jannuzzi Martins Oliveira
Por Clarice Coutinho
Por Marcelo Tanos
Por Marcelo Tanos
Por Clarice Horst Dutra Coutinho Assunção
por Marcelo Tanos
“O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte.”
“Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.”
Por Mauro Maia Lellis
Ação visa suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas em relação à obrigatoriedade da Aneel em estabelecer uma legislação para a revisão da 482
Fonte: Canal Energia
Fonte: Canal Energia
Fonte: Canal Energia
Fonte: Canal Energia
Por Clarice H. D. Coutinho Assunção
Fonte: Canal Solar
Por Marcelo Tanos - Março 2021
Por Marcelo Tanos Naves e Marina Meyer Falcão - Março 2021
Por Mauro Maia Lellis - Março 2021
Mauro Maia Lellis Sócio-proprietário da LTSC Sociedade de Advogados, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais e Mestre em Engenharia de Energia pela UNIFEI e especialização em Regulação de Energia e Gás pela USP/UNIFEI/UNICAMP. Membro da Comissão de Direito e Geração Distribuída da OAB/MG
Março 2021
A recém criada Comissão de GD promoveu seu primeiro evento, em 02/03/2021, abordando o relevante tema relativo ao Processo de Revisão da Geração Distribuída e suas últimas novidades!
Coordenado pela Presidente da Comissão, Marina Meyer, pelo Vice-presidente e sócio da LTSC Advogados Marcelo Tanos Naves e pela Dra. Clarice Coutinho, sócia da LTSC Advogados e membro da comissão, o evento contou com as ilustres participações do Sr. Deputado Lafayette de Andrada e do Sr. Carlos A F Evangelista, Presidente da ABGD - Associação Brasileira de Geração Distribuída.
#geracaodistribuida #energialimpa #regulatoriodeenergia
Vídeo completo no link abaixo:
Marcelo Tanos Naves - Fevereiro 2021
Tributação na Geração Distribuída por Marcelo Tanos Naves
Fevereiro 2021
A entrevista do Dr. Marcelo Tanos Naves à Solar TV, acerca da conturbada incidência do ICMS sobre a energia proveniente de unidades micro e minigeradoras distribuídas, está disponível no canal da Solar TV no Youtube:
Breve análise quanto aos
pilares para Regulação da
Por Clarice H. Dutra Coutinho Assunção - Fev/2021
Mauro Maia Lellis - Fev/2021
O REGIME DE COTAS E A DESCOTIZAÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS DA ELETROBRAS REVISÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DA CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO – CDE / 2018
Agência Reguladora aprova Abertura de Audiência Pública para Revisão Tarifária Periódica da Cemig Distribuição S.A.A gestão das Perdas Não-Técnicas